Digitalização do INSS levanta dúvidas jurídicas sobre o devido processo legal

Digitalização do INSS levanta dúvidas jurídicas sobre o devido processo legal

A recente intensificação no processo de robotização do atendimento no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme relatado pelo portal Consultor Jurídico, traz à tona um tema cada vez mais relevante para a advocacia previdenciária e o meio jurídico como um todo: a compatibilidade dos sistemas automatizados com os direitos fundamentais do segurado da Previdência Social, notadamente o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV).

Automatização: avanços tecnológicos ou ameaça ao direito administrativo sancionador?

O Projeto Atestmed, promovido pelo INSS, substitui o parecer médico pericial presencial por uma análise documental automatizada de atestados médicos digitais. Além disso, serviços diversos relacionados à concessão e revisão de benefícios foram igualmente transferidos a sistemas robotizados. Embora esses mecanismos representem avanço na gestão pública, a preocupação acerca das garantias jurídico-administrativas é evidente.

De acordo com o artigo 37 da Constituição Federal, o princípio da eficiência deve sempre coexistir com os demais princípios da Administração Pública – legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Contudo, a frieza algorítmica pode ferir a exigência de motivação dos atos administrativos (Lei 9.784/99, art. 2º, caput e parágrafo único, inciso VII), especialmente em indeferimentos de benefícios que impactam diretamente na subsistência do cidadão.

Jurisprudência aponta riscos e necessidade de controle humano

Decisões judiciais recentes vêm enfrentando a fragilidade do modelo robotizado do INSS. Tribunais têm reiterado que a substituição integral do perito por inteligência artificial pode constituir vício processual, ferindo o devido processo legal administrativo, a ampla defesa do segurado e a produção de provas com base na verdade material.

Em julgamento emblemático, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região destacou que a recusa administrativa deve ser devidamente fundamentada, o que nem sempre ocorre sob a ótica dos sistemas eletrônicos automatizados. Esse posicionamento converge com os princípios firmados pelo Supremo Tribunal Federal em matéria de proteção de direitos fundamentais, principalmente quando se trata de benefícios de caráter alimentar.

Papel da advocacia previdenciária diante desse cenário

É imperioso que os profissionais da advocacia estejam atentos à nova realidade do atendimento digital e robotizado do INSS. A atuação do advogado previdenciarista – prevista no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) – passa a ser ainda mais relevante, especialmente na instrução qualificada de pedidos administrativos, bem como na interposição de recursos e mandados de segurança contra decisões automatizadas desfavoráveis.

  • Monitoramento das decisões robotizadas e identificação de nulidades;
  • Pleito por perícias presenciais em casos mais complexos;
  • Judicialização em defesa dos princípios da legalidade e da ampla defesa.

Vale lembrar que qualquer mecanismo tecnológico que inviabilize a manifestação do segurado ou prejudique a análise concreta do caso pode ser invalidado judicialmente – sendo, portanto, papel essencial da advocacia demonstrar as falhas técnicas e a ausência de prestações jurisdicionais corretas.

Desafios e promessas para um futuro digital jurídico-constitucional

É necessário que o avanço tecnológico na Administração Pública seja acompanhado de robustos mecanismos de controle, transparência e segurança jurídica. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), bem como os direitos sociais (art. 6º), devem servir como diretrizes inafastáveis para qualquer transformação digital.

O controle jurisdicional dos atos administrativos robotizados precisa avançar, conferindo-se a todos os envolvidos – especialmente os menos favorecidos – o direito à revisão humana e análise técnica segura de seus requerimentos.

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Assinado: Memória Forense

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