Herdeiro não pode ser onerado integralmente pelo IPTU de imóvel indivisível
Decisão do TJ-SP reforça impossibilidade de atribuição exclusiva de tributo a um único coerdeiro
Em mais um capítulo relevante do Direito Sucessório brasileiro, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) firmou entendimento de que o herdeiro que reside e contribui com pensões a outros coproprietários pelo uso exclusivo de imóvel objeto de inventário não pode ser compelido a arcar, isoladamente, com todo o ônus tributário representado pelo Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
A controvérsia judicial e a sentença original
O caso analisado envolvia disputa entre coerdeiros em partilha ainda não concluída. Um deles ocupava, com anuência dos demais, o imóvel indivisível pertencente ao espólio, mediante pagamento de pensão aos demais herdeiros, com valor relacional ao uso exclusivo do bem.
Ocorre que questionou-se judicialmente se tal herdeiro deveria também arcar, sozinho, com o pagamento integral do IPTU, visto que extraía utilidade pessoal do bem em detrimento dos demais.
A sentença de primeira instância considerou que tal encargo deveria ser atribuído integralmente ao herdeiro ocupante, como forma de evitar enriquecimento sem causa, tese majoritariamente utilizada em casos similares no plano jurisprudencial informal.
O entendimento reformado pelo TJ-SP
Na instância superior, o TJ-SP reformou a sentença, fundamentando a decisão no regime jurídico da copropriedade e nos dispositivos do Código Civil — especialmente os artigos 1.314 e 1.315, que tratam do direito de usar o bem comum e da obrigação proporcional às quotas-parte dos condôminos.
Segundo o relator do acórdão, desembargador Ênio Zuliani, o pacto informal de ocupação e o pagamento compensatório não implicam exoneração dos demais coproprietários do pagamento proporcional do IPTU. A responsabilidade por tributos incidentes sobre o bem indivisível durante o inventário permanece partilhada entre os herdeiros até decisão de partilha definitiva.
Repercussão e fundamento jurídico
O acórdão destaca que “a posse exclusiva do bem por um dos herdeiros, mediante pagamento de pensão, não equivale à cessão onerosa ou à ocupação abusiva capaz de justificar imposição tributária exclusiva”. Tal entendimento evita distorções quanto à natureza do condomínio de herdeiros e protege a isonomia entre coproprietários ainda não plenamente individualizados pelo processo sucessório.
- Artigo 1.315 do Código Civil: Os condôminos participam das despesas e encargos do bem comum na proporção de suas cotas.
- Artigo 1.997 do Código Civil: Estabelece que a herança responde pelas dívidas do falecido, e os herdeiros, na proporção de seus quinhões.
- Jurisprudência do STJ: Ainda que um único herdeiro utilize o imóvel, os tributos incidentes sobre a totalidade do bem permanecem responsabilidades rateadas.
O julgamento, além de trazer segurança jurídica, evita a responsabilização desproporcional de coproprietários durante fase transitória da sucessão. Ao optar pela divisão dos encargos conforme os quinhões hereditários, o TJ-SP reafirmou o compromisso com a equidade sucessória.
Implicações práticas para a advocacia sucessória
O precedente estimula os advogados que atuam em Direito de Família e Sucessões a orientarem corretamente seus clientes em disputas semelhantes. O uso do bem por um herdeiro deve ser compensado por pensão, mas isso não retira a coobrigação fiscal dos demais, exceto se houver renúncia expressa no acordo de partilha ou cláusula contratual específica.
Em processos de inventário, a cautela redobrada na formalização de termos entre coerdeiros, com cláusulas claras quanto à responsabilidade por taxas e tributos, pode evitar litígios dispendiosos e decisões arbitrárias na distribuição dos ônus incidentes sobre o espólio.
Em resumo, ocupação exclusiva não implica responsabilidade exclusiva tributária, salvo previsão expressa.
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Assinado: Memória Forense