Hospital é condenado por silêncio diante da morte de paciente

Hospital é condenado por silêncio diante da morte de paciente

Em recente decisão proferida pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, uma unidade hospitalar foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais devido à conduta negligente ao não comunicar de forma célere a morte de uma paciente às suas filhas. A decisão reforça o entendimento jurisprudencial quanto à obrigação das instituições hospitalares em prestar informações relevantes e tempestivas aos familiares dos pacientes, exsurgindo do dever geral de boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.

Omissão na comunicação agrava sofrimento familiar

O caso versa sobre a internação de uma senhora em estado grave em um hospital público. Apesar do quadro clínico severo e da morte ocorrida durante a madrugada, as filhas da paciente só foram informadas do óbito no dia seguinte, ao visitarem o local espontaneamente. A situação agravou consideravelmente o sofrimento emocional das autoras da ação, que alegaram abalo psicológico profundo diante da negligência informacional.

O relator do recurso, desembargador Gilberto Leme, destacou a violação ao artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os serviços contratados. Ademais, invocou-se o artigo 186 do Código Civil, que trata da responsabilidade civil por ato ilícito, sendo evidente a omissão culposa do hospital ao não cumprir com seu dever de informação.

Fixação da indenização moral

O Tribunal fixou a indenização em R$ 15 mil para cada filha, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como entendimentos doutrinários e jurisprudenciais correlatos que tratam da reparação por falhas na prestação de serviço essencial à saúde.

Precedentes e Fundamentação Jurídica

  • STJ – REsp 1.350.800/SP: reiterou-se a possibilidade de indenização por dano moral decorrente de falha no dever de informação em hospitais.
  • Art. 14 do CDC: Responsabilidade objetiva do prestador de serviço por defeito na prestação dos serviços.
  • Art. 927 do CC: Dever de indenizar sempre que houver violação ao direito e dano causado.

A decisão do TJ-SP sinaliza um importante alerta às instituições hospitalares públicas e privadas acerca da necessidade de respeito à ética, transparência e empatia no trato com os familiares de pacientes internados. O dano emocional provocado pela ausência de informações pode ser irreparável, devendo a Justiça permanecer vigilante na reparação desse tipo de conduta.

Implicações práticas para o exercício da advocacia

Para advogados que atuam na área da responsabilidade civil e do direito do consumidor, o caso se configura como relevante precedente na formulação de ações judiciais por danos morais decorrentes de omissão informacional. Além disso, evoca reflexões sobre os limites da atuação médica e hospitalar e o dever contínuo de comunicação com o paciente e sua família.

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Memória Forense

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