Pedido de divórcio pode ser concedido antes da citação do cônjuge, decide STJ
Em recente e relevante decisão para a jurisprudência brasileira, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a decretação do divórcio pode ocorrer liminarmente, ou seja, antes mesmo da citação do cônjuge demandado. O julgamento, ocorrido no último mês de abril, reforça o caráter potestativo do divórcio, previsto no artigo 226, §6º da Constituição Federal, e no artigo 731 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
O caso analisado e os fundamentos jurídicos
O recurso foi interposto por uma mulher que teve o pedido liminar de divórcio negado nas instâncias inferiores, sob o argumento de que não havia sido promovida ainda a citação da parte contrária. O STJ reformou a decisão, reconhecendo que a vontade de um dos cônjuges é suficiente para a dissolução do vínculo matrimonial.
O relator, ministro Marco Buzzi, destacou que a Emenda Constitucional 66/2010 eliminou os requisitos de separação prévia de fato ou judicial, estabelecendo o divórcio direto como instrumento autônomo. Além disso, argumentou que a decretação liminar do divórcio encontra respaldo no princípio da autonomia da vontade e na proteção da dignidade da pessoa humana.
Divórcio como direito potestativo incondicionado
No voto vencedor, ficou evidenciado que o divórcio se caracteriza como um direito potestativo incondicionado, sendo desnecessária a concordância do outro cônjuge para sua efetivação. Assim, trata-se de uma prerrogativa individual, que não depende de qualquer causa ou motivação, bastando a manifestação expressa de vontade.
Esse entendimento fornece maior segurança jurídica às partes e celeridade ao processo, especialmente em casos de evidente ruptura da convivência conjugal, com o afastamento de entraves excessivamente formais.
Possibilidade da tutela antecipada no divórcio litigioso
Com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, que trata da concessão de tutela de urgência, o tribunal analisou o preenchimento dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora no pedido liminar de divórcio. O risco de dano à liberdade individual e à dignidade do requerente justificaram a antecipação da tutela.
- Fumus boni iuris: manifesta vontade de dissolução do vínculo conjugal.
- Periculum in mora: manutenção de vínculo indesejado que afeta a esfera pessoal do requerente.
Assim, o STJ autorizou a decretação do divórcio liminarmente, sem que fosse necessária a citação prévia do cônjuge, que será posteriormente chamado a se manifestar apenas sobre as demais questões patrimoniais ou de guarda eventualmente envolvidas.
Repercussões práticas para a advocacia
Este precedente representa um marco importante para os operadores do Direito de Família, ressaltando a relevância de se observar o princípio da intervenção mínima estatal na autonomia de vontade dos cônjuges. A flexibilização da formalidade processual, sem prejuízo ao contraditório, privilegia a eficácia e a efetividade na prestação jurisdicional.
Recomenda-se que os advogados que atuam na seara familiarista avaliem a pertinência de formular pedidos de divórcio em caráter liminar, principalmente em situações que exigem a rápida interrupção de vínculos civis que já estão, na prática, rompidos.
Considerações finais
A decisão do STJ abre caminho para uma nova abordagem judicial do divórcio, mais alinhada aos valores constitucionais contemporâneos, como liberdade, dignidade e menor intervenção do Estado em relações privadas.
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Publicado por Memória Forense