STF Aprecia Alcance da Perda de Bens por Colaboração Premiada
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento de repercussão geral sobre a possibilidade de decretação imediata da perda de bens obtidos por meio de crime, com base exclusivamente na cláusula de um acordo de colaboração premiada homologado judicialmente. A matéria, de alta relevância jurídica, pode alterar interpretações consolidadas no campo penal e patrimonial, afetando inclusive garantias processuais fundamentais.
O objeto da controvérsia: eficácia autônoma da colaboração premiada
A discussão gira em torno do Recurso Extraordinário 1.251.743, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.163. O recurso questiona decisão que determinou, com fulcro apenas na delação premiada homologada, a perda automática de bens de um terceiro que não participou do acordo, sem o devido processo legal. Em síntese, debate-se se o Poder Judiciário pode impor efeitos patrimoniais a terceiros com base única na narrativa de um delator.
Fundamentação constitucional
O cerne do debate reside na tensão entre a efetividade do Sistema de Justiça e os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, em especial:
- Art. 5º, incisos LIV (devido processo legal), LV (contraditório e ampla defesa) e X (inviolabilidade da intimidade e patrimônio);
- Princípio da presunção de inocência (incipiente no art. 5º, LVII);
- Devido processo legal, em sentido material e formal.
Acordos de colaboração premiada: limites e riscos
Os acordos de colaboração premiada previstos na Lei 12.850/13 não possuem, por si sós, natureza condenatória. São instrumentos auxiliares da persecução penal, cuja eficácia depende da verificação judicial de legalidade e voluntariedade. Conforme jurisprudência do STF, não se pode atribuir força probatória plena às declarações do colaborador sem corroboração. Tal entendimento foi reafirmado, dentre outros, no julgamento da Ação Penal 1044.
O relator do caso no STF, ministro Edson Fachin, manifestou posição no sentido de conferir segurança jurídica e não transformar instrumentos negociais em meios de sanção sem respaldo constitucional. Para ele, a colaboração não deve suplantar o devido processo legal nem autorizar confisco patrimonial automático, mormente envolvendo terceiros.
Implicações práticas e o risco do abuso
Permitir a perda automática de bens com base apenas em acordos homologados, sem instauração de processo específico e direito ao contraditório, pode gerar precedentes perigosos. A Secretaria de Jurisprudência do STF destacou que tal postura colide frontalmente com os princípios da segurança jurídica e da tutela jurisdicional efetiva.
Advogados penalistas vêm alertando para os riscos do uso desvirtuado da colaboração premiada como meio de coação patrimonial, sem comprovação externa dos fatos colaborados. A eventual admissão desses efeitos pode converter o processo penal em ferramenta meramente patrimonialista, em desprezo à presunção de inocência.
Próximos passos e expectativa pela decisão definitiva
O julgamento foi suspenso por pedido de vista, ampliando as discussões sobre o tema entre operadores do Direito. Ainda não há previsão concreta para a retomada. No entanto, a definição do STF será paradigmática para os casos futuros envolvendo perda patrimonial derivada de acordos de colaboração. A decisão poderá estabelecer diretrizes obrigatórias para magistrados das instâncias ordinárias.
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Por Memória Forense