Lucro Presumido, PIS/Cofins e os Impactos da Súmula CARF 217 no Agronegócio
A recente publicação da Súmula CARF nº 217 reacende antigos debates no campo do Direito Tributário, especificamente quanto à tributação de valores reembolsados referentes ao frete contratado por pessoa jurídica optante pelo regime de lucro presumido. Esse entendimento tem gerado grandes impactos especialmente no setor do agronegócio, onde o custo logístico assume papel fundamental na operação.
O que diz a Súmula CARF 217?
De acordo com a nova súmula editada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF):
“O valor cobrado a título de reembolso de frete contratado pela pessoa jurídica optante pelo lucro presumido integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.”
A referida súmula possui caráter vinculante no âmbito administrativo federal e consolida o entendimento desfavorável ao contribuinte, concedendo à Receita Federal respaldo para autuações baseadas nessa interpretação.
Implicações no setor do agronegócio
Empresas do setor agro, por vezes optantes pelo regime de lucro presumido, enfrentam agora uma maior insegurança jurídica. O reembolso de despesas logísticas, que antes poderia ser tido como “mera restituição de gastos”, passa a ser considerado receita tributável pelas contribuições PIS e Cofins, conforme o novo posicionamento do CARF.
Essa situação é particularmente crítica quando vista à luz do art. 3º, §2º, inciso I da Lei 9.718/98, que afirma que “não se incluem na receita bruta os valores recebidos a título de venda de bens do ativo imobilizado, receita de equivalência patrimonial ou outros valores cuja natureza jurídica não é receita”. O reembolso do frete, portanto, poderia ser interpretado como valor de natureza indenizatória.
Riscos tributários e jurisprudência
O CARF entende que, uma vez que a empresa optante pelo lucro presumido não está sujeita ao regime de não cumulatividade, todos os valores recebidos pela pessoa jurídica passam a integrar sua base de cálculo, salvo expressa exclusão legal. Nesse sentido, decisões anteriores do STJ — como no REsp 1.291.874 — já apontaram para a necessidade de interpretação econômica da receita auferida.
Contudo, há espaço para contestação judicial dessa cobrança, especialmente com base no princípio da vedação ao confisco (art. 150, IV da Constituição Federal) e na legalidade estrita (art. 150, I).
Pontos de atenção para os advogados tributaristas
- Verificar a estrutura contratual de prestação de serviços com reembolso de frete.
- Avaliar possíveis teses defensivas no contencioso judicial com base constitucional e infraconstitucional.
- Analisar a compatibilidade do entendimento da súmula com decisões prévias do STJ.
- Monitorar os desdobramentos administrativos frente à nova súmula.
Conclusão
É evidente que a edição da Súmula CARF 217 representa um importante marco na definição do conceito de receita para fins de PIS e Cofins no âmbito do lucro presumido. Com impactos diretos sobre o setor agropecuário e de transporte, essa nova diretriz reforça a necessidade de constante vigilância por parte de advogados tributaristas e de medidas diligentes para mitigação de riscos fiscais.
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Assinado, Memória Forense