Reserva Legal para Pessoas com Deficiência em Licitações Exige Observância Rigorosa
Em recente artigo publicado pelo site Consultor Jurídico, o professor e jurista Anderson Pedra lança luz sobre uma questão frequentemente negligenciada na prática licitatória brasileira: a exigência legal de inclusão de pessoas com deficiência (PcD) nos certames públicos. O enfoque é técnico-jurídico e se direciona especialmente a profissionais do Direito que atuam com licitações públicas e políticas inclusivas.
Uma obrigatoriedade legal e constitucional
A Constituição Federal de 1988 já assegura, no artigo 37, inciso VIII, a reserva de função pública a pessoas com deficiência. Essa diretriz é reiterada em legislações infraconstitucionais como a Lei nº 8.666/1993 e, mais recentemente, na Lei nº 14.133/2021, que institui o novo marco das licitações e contratos administrativos.
No escopo da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), o artigo 34 determina que seja garantido o percentual mínimo de 5% das vagas em contratos com a administração pública para trabalhadores com deficiência. A obrigatoriedade, no entanto, não se limita à fase de execução, mas também se estende ao processo de habilitação, exigindo, portanto, atenção redobrada dos advogados que acompanham tais processos administrativos.
Jurisprudência corrobora a obrigatoriedade
A interpretação jurisprudencial também é inequívoca a respeito da obrigatoriedade de reserva. Tribunais de Contas estaduais e o Tribunal de Contas da União (TCU) já se manifestaram sobre o descumprimento dessas normas, aplicando sanções a gestores e empresas privadas. Ressalta-se que a Instrução Normativa nº 5/2017 do MPOG reforça a necessidade de cláusulas contratuais específicas que obriguem a reserva legal para pessoas com deficiência.
Consequências da omissão
Empresas participantes de licitações que não comprovam o cumprimento da reserva legal podem sofrer sanções que variam desde a inabilitação no certame até aplicação de multas e impedimento de contratar com a administração pública. Quanto aos gestores, há risco de incorrerem em atos de improbidade administrativa conforme delineado pela Lei nº 8.429/1992, especialmente no que tange à violação dos princípios da legalidade e impessoalidade.
Papel do advogado no controle preventivo
É imperativo que advogados atuantes em direito administrativo orientem seus clientes quanto à obrigatoriedade da reserva legal. Isso inclui:
- Verificar a presença de cláusulas inclusivas nos editais;
- Auxiliar na comprovação documental da reserva no momento da habilitação;
- Assessorar a defesa em procedimentos de fiscalização junto aos órgãos de controle.
Com a ascensão da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos e o aumento da digitalização dos processos públicos, os mecanismos de verificação estão cada vez mais eficazes, exigindo atuação diligente e técnica dos operadores do direito.
Conclusão
Fica evidente que a reserva legal para pessoas com deficiência nas licitações públicas é mais que um mecanismo de inclusão: trata-se de um dever jurídico que impõe responsabilidade objetiva tanto às empresas licitantes quanto à administração pública. A atuação do advogado é estratégica para garantir a legalidade, mitigar riscos e promover uma cultura jurídica em consonância com os valores constitucionais.
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Por Memória Forense