STJ Reanalisa Critérios de Dosimetria em Casos de Tráfico com Quantidade Ínfima de Droga
Em recente julgamento que promete rever importantes diretrizes aplicadas na individualização da pena, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou a análise de uma relevante questão: seria legítimo justificar o aumento da pena-base em razão da ínfima quantidade de drogas apreendida com o acusado? A deliberação teve início no dia 10 de abril de 2025 e será concluída após o voto-vista solicitado pelo ministro Jesuíno Rissato.
O ponto central do debate jurídico
A discussão teve origem em habeas corpus impetrado por um homem condenado por tráfico de drogas, com fixação de pena-base acima do mínimo legal, mesmo sendo apreendida com ele quantidade ínfima de entorpecente. A defesa argumenta que o fundamento usado para o aumento — a “expressiva quantidade” — é contraditório ou inexistente, violando os princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) e da legalidade estrita.
Sob relatoria da ministra Laurita Vaz, a tese jurídica em discussão é se a quantidade de droga, por si só, pode legitimar o afastamento do mínimo legal quando ela não é expressiva ou relevante.
Jurisprudência e critérios legais em jogo
O artigo 42 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) estabelece que, na fixação das penas nos crimes previstos, o juiz deve considerar “a natureza e a quantidade da substância ou do produto apreendido, a personalidade e a conduta social do agente”. O STJ, embora reconheça a possibilidade de considerar a quantidade como agravante, tem alertado para abusos na dosimetria em casos onde tal elemento é irrisório ou mal fundamentado.
Ministros como Rogerio Schietti Cruz têm defendido que “a ínfima quantidade de droga não pode ser usada como justificativa genérica ou automática para endurecer o regime ou aumentar a pena”, sob pena de afrontar os princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
Potenciais impactos da decisão nos tribunais superiores
Este julgamento, se consolidado em sentido favorável à tese da defesa, poderá influenciar centenas de decisões no país, especialmente nos tribunais estaduais que ainda operam com critérios rígidos e punitivistas na dosimetria da pena, mesmo quando se trata de pequenos traficantes ou eventuais usuários envolvidos em condutas menos gravosas.
- Reforço da dosimetria justa baseada em critérios objetivos;
- Redução de reincidências processuais por nulidades oriundas de fundamentações genéricas;
- Alinhamento com decisões progressistas da Suprema Corte;
- Fortalecimento da tese de que o direito penal deve ser a ultima ratio.
Voto da relatora: mais rigor na fundamentação
A ministra Laurita Vaz asseverou em seu voto a necessidade de uma efetiva fundamentação da sentença, considerando elementos concretos do caso, e não apenas referências abstratas à gravidade presumida do delito de tráfico. “Não basta afirmar que havia droga. É preciso indicar o quanto, a natureza e os impactos disso no contexto social”, ressaltou.
Laurita votou pela concessão parcial da ordem para reduzir a pena, com base em eventual ilegalidade na fundamentação do juízo de origem.
Conclusão e desdobramentos esperados
Enquanto o julgamento não é finalizado, o que se aguarda é se a Corte consolidará orientação mais estrita quanto à exigência do devido processo legal e à devida motivação da sentença penal condenatória. Esta é uma oportunidade histórica para reafirmar o papel do STJ como guardião das garantias individuais — inclusive para acusados de crimes graves.
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Por Memória Forense