A Importância Jurídica da Forma na Comunicação de Ofensas
Em recente reflexão publicada pela ConJur em 12 de abril de 2025, o juiz federal Carlos Henrique Abrão abordou um dos elementos mais cruciais (e muitas vezes negligenciados) no tratamento jurídico do assédio moral e da ofensa: a forma como as palavras são ditas. O texto convida os operadores do Direito a reexaminarem os conceitos tradicionais à luz do comportamento e da oralidade, cada vez mais expostos nas redes sociais e nos ambientes de trabalho.
Forma ou conteúdo: o que pesa mais na caracterização do ilícito?
No mundo jurídico, a distinção entre a liberdade de expressão e a configuração do abuso por assédio ou ofensa ganha novas camadas com a crescente valorização da linguagem e da entonação. Conforme destaca Abrão, “a entonação, o olhar, a linguagem corporal – todos esses elementos não devem ser ignorados na valoração da ilicitude sob a ótica do Direito Civil e Penal”.
Embora o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal proteja a intimidade, honra e imagem, é na aplicação prática que a hermenêutica precisa ser ajustada. O assédio moral, por exemplo, pode se configurar de forma reiterada e velada, não apenas pelo conteúdo verbal agressivo, mas também pela entonação passivo-agressiva ou ironia persistente.
A jurisprudência caminha ao lado dessa visão?
Decisões recentes da 3ª Turma do STJ têm reconhecido que o assédio pode ser caracterizado por meio de condutas não exclusivamente verbais, mas que afetam o ambiente ou a dignidade da vítima de maneira continuada. A REsp 1600032/SP, por exemplo, reconheceu a importância do conjunto probatório envolvendo reações, clima organizacional e padrões de conduta para firmar a responsabilidade civil do ofensor.
Elementos não verbais na configuração de ilícitos
- Tons sarcásticos que reiteradamente geram desconforto no ambiente de trabalho;
- Expressões corporais que subentendem zombaria ou reprovação constante;
- Olhares simbólicos e gestuais com carga vexatória;
- Silêncios impositivos como forma de pressão psicológica.
Tais reflexões redefinem os limites da valoração judicial, exigindo do magistrado sensibilidade para além das palavras escritas ou faladas.
A valoração da prova pericial e testemunhal
Em processos de assédio moral, a prova testemunhal ganha destaque, mas deve ser analisada à luz do conjunto probatório. Laudos periciais psicológicos, e-mails, mensagens, vídeos e gravações tornam-se essenciais para captar o “tom” da comunicação – e não apenas seu conteúdo literal.
Dessa forma, os advogados devem estar atentos à colheita e à produção de provas que evidenciem contextos emocionais, o que exige maior dedicação à construção da narrativa empática junto ao Judiciário.
Aspectos práticos para o operador do Direito
- Oriente seu cliente quanto à importância de registros formais e diários de assédio;
- Solicite gravações, relatos de terceiros e preservação de e-mails e mensagens de aplicativos diversos;
- Reivindique perícias psicológicas e documente alterações de estado emocional do ofendido;
- Enfatize na petição inicial como a comunicação se deu, não apenas o que foi dito.
O novo paradigma exige atuação técnica, multidisciplinar e estratégica. Cabe ao advogado potencializar o arcabouço probatório e jurídico, utilizando-se do artigo 186 do Código Civil e da doutrina sobre responsabilidade civil subjetiva para argumentar a violação a direitos da personalidade.
Memória Forense
Se você ficou interessado na forma da comunicação jurídica e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!