A Ineficácia do Art. 56 §1º da LRF Após a Lei 14.112/20
A Lei 11.101/2005, recentemente modificada pela Lei 14.112/20, trouxe profundas alterações no regime jurídico da recuperação judicial e falência, afetando diretamente dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Em particular, o art. 56 §1º da LRF, que estabelecia requisitos rigorosos para concessão da recuperação judicial, encontra-se hoje em situação de ineficácia normativa diante do novo modelo legal, jurisprudencial e interpretativo.
O conflito normativo entre a LRF e a nova LREF
O art. 56 §1º da LRF dispunha que, para aprovação do plano de recuperação judicial, era necessário comprovar adimplemento de obrigações tributárias, uma exigência consonante com o princípio da responsabilidade fiscal. No entanto, a promulgação da Lei 14.112/20 reformulou a disciplina recuperacional, permitindo homologações de planos com débitos tributários, desde que observada a adesão a parcelamentos ou moratórias legais.
Trata-se de uma alteração substancial, que prioriza a preservação da empresa e a função social da atividade econômica, conforme previsto no art. 47 da Lei 11.101/2005. Isso gera conflito com a LRF, exigindo análise sistemática e integrativa das normas.
Jurisprudência recente e a flexibilização da cobrança tributária na recuperação judicial
O STJ tem se posicionado no sentido de que a exigência de adimplemento integral das dívidas tributárias como condição para aprovação do plano é incompatível com a atual sistemática legal. Em decisões recentes, reforçou-se o entendimento de que o fisco possui meios próprios para a cobrança de seus créditos, não podendo inviabilizar a recuperação com exigências absolutas.
Prevalência da função social sobre a rigidez fiscal
- Art. 47 da Lei 11.101/2005: foco na preservação da empresa.
- Art. 57 da mesma lei: obrigação de apresentação de certidões fiscais apenas após a aprovação do plano.
- Lei Complementar 118/2005: delimitação da natureza dos créditos tributários na recuperação judicial.
Análise da ineficácia do art. 56 §1º da LRF
Diante desse cenário, doutrina e jurisprudência convergem para a conclusão de que o art. 56 §1º da LRF tornou-se ineficaz, pois está em dissonância com o novo modelo de recuperação judicial. Não se trata de revogação expressa, mas de uma revogação tácita por incompatibilidade material, princípio consagrado no art. 2º, §1º da LICC (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Repercussões práticas para os advogados
Na prática, os operadores do Direito Empresarial precisam adaptar suas estratégias processuais e de negociação à nova realidade normativa. A exigência de certidões fiscais para fins de homologação dos planos deixou de ser absoluta, devendo-se priorizar soluções que viabilizem a continuidade da atividade econômica, inclusive com adesão a transações tributárias previstas na Lei 13.988/2020.
Ademais, os Magistrados devem adotar interpretação sistemática da legislação, assegurando a efetividade da recuperação fiscal sem comprometer o objetivo maior da legislação falimentar: a preservação da empresa viável.
Conclusão
Em vista das mudanças legislativas e do entendimento jurisprudencial consolidado, é possível afirmar que o art. 56 §1º da LRF encontra-se hoje em uma posição de inefetividade normativa frente à Lei 14.112/20. Cabe aos juristas estarem atentos à transformação do cenário normativo, garantindo a correta aplicação da legislação e a defesa dos interesses de seus clientes nos processos de recuperação judicial.
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