Decisões Sob Julgamento: O Labirinto Jurídico do Dolo no Tribunal do Júri
No cerne de um julgamento popular, onde sete cidadãos são incumbidos de absolver ou condenar um réu pelos crimes mais graves do sistema penal brasileiro, o conceito de dolo emerge como elemento fulcral — ainda que pouco compreendido. Em recente artigo publicado na ConJur, o jurista Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró, professor titular de processo penal da USP, lança luz sobre a complexidade prática da imputação dolosa nos tribunais do júri e sua interface com o direito material e processual penal. A anatomia do dolo, sendo ele direto, eventual ou alternativo, coloca em xeque a clareza das teses acusatórias e a legitimidade das decisões dos jurados.
O que é e como se prova o dolo: aspectos fundamentais
Dolo, conforme disciplina o art. 18, I, do Código Penal, é a vontade livre e consciente de realizar o fato típico. Mas seu desdobramento em eventuais modalidades interpretativas — como o dolo eventual e o alternativo — gera zonas de sombra no julgamento do mérito. A acusação, frequentemente, embasa sua narrativa na pluralidade dolosa para obter uma condenação a qualquer custo, o que pode violar as garantias processuais do réu e comprometer a força vinculante do veredicto.
Pluralismo doloso: impasses na função acusatória
O Ministério Público, na ânsia de assegurar a persecução penal, frequentemente apresenta teses subsidiárias de dolo. Por exemplo: sustenta-se que o réu agiu com dolo direto e, alternativamente, com dolo eventual. Essa duplicidade pode afetar de modo direto a formação do convencimento dos jurados, que não são obrigados a motivar sua decisão. Aqui reside um problema central: como garantir o duplo grau de jurisdição sem saber qual hipótese dolosa foi acolhida?
A jurisprudência como corolário da segurança jurídica
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem oscilado quanto à necessidade de especificação da forma de dolo na denúncia e em plenário. Decisões recentes realçam a importância do princípio do devido processo legal e da ampla defesa, exigindo a delimitação precisa do dolo imputado para que o acusado possa se defender adequadamente.
- STJ – HC 639.502/SP: necessidade de coerência entre denúncia e pronúncia.
- HC 674.119/RJ: impossibilidade de dupla imputação dolosa sem prejuízo ao réu.
Insegurança jurídica e risco de nulidades processuais
A falta de precisão na definição do dolo entre os autos pode gerar graves nulidades processuais. A jurisprudência constitucional, aliada à doutrina majoritária, defende a necessidade de que as condutas se apresentem de maneira clara, por imperativo do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV).
O papel da defesa técnica e a atuação em plenário
A defesa deve estar atenta à eventual inovação de tese dolosa pela acusação durante as alegações em plenário. Nessas hipóteses, a interposição de recurso por nulidade posterior poderá ser a única medida eficaz. Mais do que nunca, o papel do advogado criminalista deve ser de vigilância técnica e estratégica, buscando preservar o devido processo penal, mesmo sob o tribunal do povo.
Conclusão: desafios técnicos para o operador do direito
A contemporaneidade jurídica exige que os operadores do direito se aprofundem no conhecimento sobre as nuances do dolo penal e sua correta aplicação no tribunal do júri. Títulos acusatórios dúbios, jurados leigos e narrativas plurais representam um coquetel perigoso à justiça penal. A técnica, portanto, caminha lado a lado com a defesa da legalidade.
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Por Memória Forense.