Justiça reconhece abuso em punição por atestados médicos
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, em julgamento recente, condenar uma empresa do setor de call center a indenizar uma operadora que sofreu punições injustificadas por apresentar atestados médicos. A magistratura reconheceu que a atitude patronal afrontou princípios constitucionais e a dignidade do trabalhador, violando preceitos jurídicos laborais.
Atuação patronal contrária à boa-fé objetiva
Conforme os autos, a empregada, após apresentar sucessivos atestados médicos devidamente fundamentados e aceitos administrativamente, passou a sofrer penalizações por ‘faltas injustificadas’. A postura reiterada da empresa, informou a Corte, atentou contra o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), além de desconsiderar a proteção social contida no art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal.
Configuração de dano moral: jurisprudência consolidada
Ao reconhecer o cabimento da indenização por danos morais, o TST firmou entendimento com base na Súmula 126 de sua jurisprudência e em decisões semelhantes, como os precedentes TST-AIRR-XXXXX-XX.2018.5.03.0032 e RR-XXXXX-XX.2019.5.23.0107. A Turma reiterou que penalizações derivadas de ausências justificadas por atestados médicos, além de ilegais, expõem o trabalhador a sofrimento psíquico indevido.
Elementos probatórios robustos e responsabilidade objetiva
O voto condutor salientou que a responsabilidade civil da empresa é objetiva com base na teoria do risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), posto que a saúde dos empregados é impactada substancialmente pelo ambiente de trabalho altamente massificado e estressante. A negligência no tratamento de informações médicas também constitui violação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), que, embora não tenha sido o foco do recurso, foi mencionada como parâmetro protetivo.
Fixação da indenização e parâmetros utilizados
A indenização foi fixada em R$ 5 mil, valor considerado razoável diante da extensão do dano, natureza do comportamento ofensivo e porte econômico da empresa. Tal quantia respeita os critérios do art. 944 do Código Civil, além de estar em consonância com o art. 223-G, §1º, da CLT, que trata dos parâmetros para a fixação da reparação por dano extrapatrimonial.
Práticas empresariais abusivas no setor de call centers
O caso lança luz sobre as recorrentes práticas abusivas no setor de teleatendimento, onde predominam contratações precárias e jornadas extenuantes. A jurisprudência trabalhista tem reiteradamente sinalizado a necessidade de observância de condutas compatíveis com a preservação da saúde e da dignidade laboral.
Orientações para advogados trabalhistas
- Exigir perícia médica ou auditoria sobre a validade de atestados médicos antes de litigar sobre a questão;
- Alertar empregadores quanto ao risco da responsabilização por retaliações relacionadas a atestados;
- Utilizar jurisprudência consolidada do TST como modelo argumentativo;
- Demonstrar a existência de dano psíquico ou sofrimento emocional do trabalhador pela repetição das penalidades.
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