Justiça reconhece abuso em punição por atestados médicos

Justiça reconhece abuso em punição por atestados médicos

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, em julgamento recente, condenar uma empresa do setor de call center a indenizar uma operadora que sofreu punições injustificadas por apresentar atestados médicos. A magistratura reconheceu que a atitude patronal afrontou princípios constitucionais e a dignidade do trabalhador, violando preceitos jurídicos laborais.

Atuação patronal contrária à boa-fé objetiva

Conforme os autos, a empregada, após apresentar sucessivos atestados médicos devidamente fundamentados e aceitos administrativamente, passou a sofrer penalizações por ‘faltas injustificadas’. A postura reiterada da empresa, informou a Corte, atentou contra o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), além de desconsiderar a proteção social contida no art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal.

Configuração de dano moral: jurisprudência consolidada

Ao reconhecer o cabimento da indenização por danos morais, o TST firmou entendimento com base na Súmula 126 de sua jurisprudência e em decisões semelhantes, como os precedentes TST-AIRR-XXXXX-XX.2018.5.03.0032 e RR-XXXXX-XX.2019.5.23.0107. A Turma reiterou que penalizações derivadas de ausências justificadas por atestados médicos, além de ilegais, expõem o trabalhador a sofrimento psíquico indevido.

Elementos probatórios robustos e responsabilidade objetiva

O voto condutor salientou que a responsabilidade civil da empresa é objetiva com base na teoria do risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), posto que a saúde dos empregados é impactada substancialmente pelo ambiente de trabalho altamente massificado e estressante. A negligência no tratamento de informações médicas também constitui violação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), que, embora não tenha sido o foco do recurso, foi mencionada como parâmetro protetivo.

Fixação da indenização e parâmetros utilizados

A indenização foi fixada em R$ 5 mil, valor considerado razoável diante da extensão do dano, natureza do comportamento ofensivo e porte econômico da empresa. Tal quantia respeita os critérios do art. 944 do Código Civil, além de estar em consonância com o art. 223-G, §1º, da CLT, que trata dos parâmetros para a fixação da reparação por dano extrapatrimonial.

Práticas empresariais abusivas no setor de call centers

O caso lança luz sobre as recorrentes práticas abusivas no setor de teleatendimento, onde predominam contratações precárias e jornadas extenuantes. A jurisprudência trabalhista tem reiteradamente sinalizado a necessidade de observância de condutas compatíveis com a preservação da saúde e da dignidade laboral.

Orientações para advogados trabalhistas

  • Exigir perícia médica ou auditoria sobre a validade de atestados médicos antes de litigar sobre a questão;
  • Alertar empregadores quanto ao risco da responsabilização por retaliações relacionadas a atestados;
  • Utilizar jurisprudência consolidada do TST como modelo argumentativo;
  • Demonstrar a existência de dano psíquico ou sofrimento emocional do trabalhador pela repetição das penalidades.

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Memória Forense

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