STF adota decisão per curiam inédita e acende alerta sobre fundamentação constitucional
Supremo inova ao decidir sem relator e reabre debate sobre a obrigatoriedade de fundamentação das decisões
Em decisão surpreendente e inédita, o Supremo Tribunal Federal proferiu um acórdão per curiam no âmbito de ação penal, levantando inquietações jurídicas relevantes e acendendo sinais de alerta entre operadores do Direito quanto ao dever de motivação das decisões no Estado Democrático de Direito.
O caso em questão diz respeito à Ação Penal 1.060, onde o colegiado julgou o recurso extraordinário sem a designação explícita de um relator e sem os tradicionais fundamentos que justificam o convencimento dos ministros — o que caracteriza o instituto da decisão per curiam, mais comum no direito norte-americano mas até então inédito na jurisprudência brasileira de Corte Constitucional.
Violação ao devido processo legal e ao artigo 93, IX, da Constituição
A ausência de uma manifestação fundamentada provoca apreensão nos círculos jurídicos pois, conforme dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. Essa norma reflete o compromisso contínuo com a transparência e a publicização do convencimento jurisdicional como medidas essenciais ao controle democrático do poder.
A decisão per curiam, ao ignorar essa exigência constitucional, levanta questionamentos sobre a validade do julgado e, sobretudo, sobre os limites formais e materiais da atuação do Supremo. Crucial recordar que o mesmo dispositivo constitucional exige que a fundamentação se dê com análise específica de argumentos relevantes suscitados pelas partes, como decidido no RE 1.320.978/RS. A jurisprudência pacífica sobre o tema estabelece que a ausência de análise de teses centrais gera nulidade.
Repercussão institucional: precedentes, coerência e estabilidade das decisões
Além da afronta direta à Carta Magna, a ausência de fundamentação compromete a formação dos precedentes judiciais vinculantes, já que a ratio decidendi permanece oculta. O sistema do stare decisis inaugurado com o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sobretudo em seu artigo 926, depende da clareza das decisões para garantir a coerência e integridade jurisprudencial.
Advogados, doutrinadores e processualistas têm, portanto, razões substanciais para contestar a legitimidade da decisão e requerer sua anulação diante do vício material que a permeia. A ausência de um relator, somada à não identificação dos votos individuais, esvazia o controle de eventuais contradições internas entre doutrinas jurisprudenciais já sedimentadas pela Corte.
Possíveis implicações práticas para o exercício da advocacia
Do ponto de vista do exercício da advocacia, especialmente no contencioso estratégico e nas defesas penais, a adoção dessa prática pode representar ameaça grave ao princípio da segurança jurídica. Advogados perdem a previsibilidade de atos jurisdicionais e o poder de reação diante de decisões cujo fundamento é inaferível.
Nesse cenário, é essencial:
- Monitorar atentamente os desdobramentos da tendência per curiam;
- Invocar expressamente o artigo 93, IX, em todas as instâncias, como cláusula de resistência;
- Incentivar o controle difuso e concentrado sobre práticas incompatíveis com o processo constitucional;
- Exigir o respeito à Publicidade e Fundamentação como regras intransigíveis da jurisdição democrática.
Ato simbólico ou precedente perigoso?
Se por um lado alguns ministros qualificaram a decisão como meramente operacional e pontual, por outro lado cresce a apreensão na comunidade jurídica acerca da possibilidade do STF naturalizar decisões per curiam como válidas – mesmo que sem previsão legal expressa e em claro desalinho com o modelo processual brasileiro.
Resta saber se o Supremo irá rever tal medida ou se haverá aceitação silenciosa da comunidade jurídica. O que é certo é que a litigiosidade contra o STF tende a crescer, com provocação ao CNJ ou à revisão por embargos de declaração para exigir, no mínimo, exposição clara de fundamentos individuais.
A prática revela-se como um divisor de águas no constitucionalismo pátrio: ou nos agarramos à forma como garantia de conteúdo, ou abrimos caminho para um Judiciário cada vez menos vinculante e mais arbitrário.
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Por Memória Forense