STJ Reforça Limite de Incidência do Funrural em Operações com Cooperativas

STJ Reforça Limite de Incidência do Funrural em Operações com Cooperativas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da 1ª Turma, firmou entendimento de suma relevância para o setor agropecuário e para os profissionais atuantes no contencioso tributário: a entrega de produtos pelo produtor rural diretamente à cooperativa não configura fato gerador da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). A decisão, relatada pelo ministro Benedito Gonçalves, consolida uma distinção jurídica essencial entre a figura do adquirente e a da cooperativa receptora da produção.

Decisão Afastou Equívocos na Interpretação do Artigo 25 da Lei 8.212/91

Na origem, a controvérsia se dava em torno da aplicação do artigo 25, inciso I, da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a incidência da contribuição previdenciária rural. A Receita Federal adotava entendimento segundo o qual a entrada de mercadorias em mãos da cooperativa já representaria presunção de comercialização, cabendo a esta arrecadar e recolher o Funrural.

Contudo, o colegiado entendeu que tal entrega ainda não encerra a operação de venda, sendo, portanto, mera etapa intermediária no processo de intermediação promovido pelas cooperativas, nos moldes do artigo 174 da Constituição Federal e da Lei 5.764/71 que rege o cooperativismo brasileiro.

Natureza Jurídica da Cooperativa é Incompatível com Caracterização de ‘Adquirente’

O voto do relator foi enfático ao assentar a distinção jurídica existente entre a cooperativa, que atua como mandatária dos cooperados, e os compradores finais dos produtos. Dessa forma, por não configurar ‘adquirente’ nos moldes legais, a cooperativa não é responsável pelo recolhimento do Funrural quando apenas intermedeia a comercialização.

Citando precedentes do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro reforça que a definição do sujeito passivo da obrigação tributária não pode ser estendida por analogia para alcançar hipóteses não previstas na lei, conforme impõe o artigo 108, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Precedente Tem Impacto Imediato Sobre Produtores Rurais e Cooperativas

A decisão impacta positivamente milhares de produtores associados a cooperativas agroindustriais, resguardando-os de fiscalizações e autuações indevidas relacionadas à contribuição previdenciária. Além disso, responde diretamente ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária, ao rechaçar interpretações ampliativas que intentam transformar a simples entrega do produto em fato gerador tributável.

Segundo especialistas da área, essa orientação pode ser utilizada como tese de defesa nos casos de autos de infração baseados apenas na documentação de entrega e fatura emitida pelas cooperativas, sem comprovação da ocorrência efetiva da venda.

Posição Alinhada à Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

Embora o STF tenha decidido, no RE 718.874 com repercussão geral, a constitucionalidade da cobrança do Funrural sobre a receita bruta do produtor rural pessoa física, a Corte jamais afirmou que esta cobrança incidisse sobre operações ainda não concluídas comercialmente. Assim, o STJ avança ao delimitar o alcance da norma infraconstitucional, em observância ao artigo 150, inciso I, da CF/88.

A decisão serve como regulação interpretativa para fiscalização tributária e também é poderosa ferramenta para advogados tributaristas que militam em favor de pequenos e médios produtores rurais organizados na forma cooperativa.

Conclusão: Marco Importante no Direito Tributário Rural

O novo precedente do STJ não apenas corrige uma distorção interpretativa da Receita Federal, mas reafirma os pilares constitucionais da estrita legalidade e tipicidade cerrada em matéria tributária. Trata-se de firme defesa da segurança jurídica no cenário do Direito Público, permitindo aos operadores do direito maior previsibilidade no tratamento das contribuições incidentes no setor cooperativado.

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Por Memória Forense

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