IOF sobre risco sacado: ilegalidade preocupa mercado financeiro e jurídico
A recente tentativa de cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas transações envolvendo operações de adiantamento a fornecedores, conhecidas como risco sacado, tem gerado grande controvérsia entre os operadores do Direito Financeiro. A mudança interpretativa promovida pela Receita Federal em junho de 2024 trouxe enorme insegurança jurídica ao setor produtivo e ao sistema jurídico-tributário brasileiro.
Nova interpretação da Receita Federal e impacto normativo
Com base na Solução de Consulta Cosit nº 41/2024, a Receita manifestou entendimento de que operações de risco sacado devem ser caracterizadas como operações de crédito, sujeitando-se, portanto, à incidência de IOF conforme previsto na Lei nº 5.143/66 e Decreto nº 6.306/2007. Essa interpretação viola frontalmente o princípio da legalidade tributária (art. 150, I da Constituição Federal), pois impõe nova hipótese de incidência sem alteração legal correspondente.
Operação de risco sacado: natureza jurídica questionada
As operações de risco sacado estruturam-se como negociações comerciais, nas quais o fornecedor antecipa recebíveis com base em faturas originadas de vendas empresariais. Trata-se, na essência, de cessão de crédito, em que não há disponibilização de capital pelo comprador ao fornecedor, tampouco concessão de crédito clássico. Configurá-las como operações financeiras viola os conceitos tradicionais adotados pela doutrina e pela jurisprudência fiscal.
Violação ao CTN e ausência de fato gerador
Nos termos dos artigos 116 e 117 do Código Tributário Nacional, para haver incidência tributária, deve estar configurado o fato gerador com todos os seus elementos. A mera antecipação de valores por instituições financeiras sem reciprocidade jurídica de crédito nos termos clássicos não configura o fato gerador do IOF.
Jurisprudência em oposição à nova interpretação
O Judiciário já sinalizou, em casos análogos, a impossibilidade de se exigir tributos sem fato gerador claramente identificado pela lei. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisões sobre leasing e factoring, apontou que a incidência de IOF requer elementos objetivos e típicos de operações creditícias.
- Recurso Especial nº 1.112.943/SP: reconhece a não incidência de IOF em operações de adiantamento onshore que não configuram crédito tradicional.
- REsp 1.459.849/SP: reafirma que operação sujeita a IOF deve conter características estritas de concessão de crédito por instituição financeira.
Consequências para o setor produtivo
A burocratização e o aumento no custo efetivo das operações de antecipação de recebíveis elevam significativamente os custos operacionais dos fornecedores. Em tempos de desaceleração econômica, tal medida representa desestímulo à atividade empresarial, contrariando o princípio da livre iniciativa previsto no art. 170 da Constituição.
Risco de judicialização em massa
A nova orientação tende a desencadear uma avalanche de ações judiciais, seja com pedidos declaratórios de inexistência de relação jurídico-tributária, seja com pleitos de restituição de valores indevidamente recolhidos.
Para o operador jurídico, o momento exige atenção redobrada aos contratos comerciais de risco sacado e à estrutura oferecida por instituições financeiras às empresas-clientes, a fim de estruturar defesas robustas contra exações indevidas.
Conclusão: prudência e estratégia diante da insegurança
É fundamental que os departamentos jurídicos estejam atentos e que o tema seja debatido em profundidade nos tribunais superiores. Até lá, a ilegalidade dessa nova cobrança do IOF deve ser fortemente contestada.
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