Royalties, Cide e Direitos Autorais: Conflito Fiscal que Desafia o STF
A taxatividade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide, incidente sobre a remessa de valores ao exterior a título de royalties, direitos autorais e outros, volta a ocupar o epicentro dos debates jurídicos e fiscais. O entendimento conflitante entre o CARF e o STF levanta novos questionamentos sobre a correta interpretação do artigo 195, §1º, inciso I, alínea ‘b’, da Constituição Federal, bem como da Lei nº 10.168/2000.
A natureza jurídica da Cide e o cenário fiscal-recebedor
Desde sua instituição, a Cide-Remessas tem como finalidade o financiamento de programas de desenvolvimento científico e tecnológico, sendo aplicada especificamente sobre valores remetidos ao exterior destinados a pagamento de royalties, assistência técnica e afins. Contudo, a forma como se interpreta a abrangência desses serviços e os limites legais da incidência foram alvos de dupla visão entre os órgãos judicantes.
O destaque fica para a diferenciação entre o pagamento por licenciamento de software e a aquisição definitiva (compra do software pronto), ponto que definirá, ou não, a caracterização como royalty, nos termos do artigo 22 da Lei nº 4.506/64.
Decisões do CARF: o entendimento mais amplo
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem reiteradamente colocado sob o guarda-chuva da Cide diversas naturezas de remessas ao exterior, considerando que há exploração de bem intangível sempre que houver cessão de uso de marca, patentes ou softwares, mesmo que de forma automática. Esse posicionamento reforça a tese da ampla incidência sobre qualquer conteúdo licenciado.
O posicionamento do Supremo Tribunal Federal
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 928.943/PR (Tema 914 da Repercussão Geral), o STF firmou entendimento de que a cobrança de Cide sobre remessas ao exterior deve se limitar tão somente às hipóteses taxativamente previstas em lei, não permitindo interpretações analógicas ou extensivas que violariam a legalidade tributária – princípio consagrado no artigo 150, inciso I da Constituição Federal.
O dilema das Big Techs e o licenciamento internacional
Empresas provedoras de soluções tecnológicas têm buscado a Justiça para não sofrerem exigência da Cide em contratos de SaaS (Software as a Service), argumentando que o fornecimento de software como serviço não configura cessão de direitos autorais ou royalties, e sim prestação de serviço técnico, o que atrairia outra tratativa fiscal.
A repercussão para o setor jurídico e tributário
A partir dessa consolidada divergência, o campo contábil-tributário se vê diante de dois fundamentos jurídicos opostos – de um lado, o administrativo buscando tributar amplamente, e do outro, o Supremo impondo uma leitura estritamente legal.
- Advogados tributaristas devem observar as nuances contratuais dos licenciamentos;
- A compreensão da legislação internacional e dos tratados para evitar bitributação é indispensável;
- A correta distinção entre prestação de serviços e cessão de intangíveis evitará autuações fiscais.
Jurisprudência recente e perspectivas futuras
Com efeitos vinculantes, o entendimento do STF deverá, gradativamente, absorver as práticas administrativas. No entanto, persiste o risco de interpretações diversas até que haja uniformização normativa. Recomenda-se aos operadores do Direito tributário constante atualização legislativa e doutrinária.
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