Juiz Reafirma Inexistência de ICMS em Transferência Interna de Sucata e Reforça Segurança Jurídica

Juiz Reafirma Inexistência de ICMS em Transferência Interna de Sucata e Reforça Segurança Jurídica

Em recente decisão proferida pela 5ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, foi reafirmado que a transferência de sucatas metálicas entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica não gera fato gerador do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS). A sentença reveste-se de especial importância para empresas do setor industrial e de reciclagem, reforçando a segurança jurídica em operações internas entre filiais.

Decisão amparada no STF: ICMS não incide em movimentações internas

O juiz Oscar Costa Ribeira Filho destacou que há robusto entendimento jurisprudencial, sobretudo no Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que ausência de transferência de titularidade da mercadoria afasta a hipótese de incidência tributária. Tal raciocínio reforça o que o STF decidiu no Recurso Extraordinário com repercussão geral RE 1.125.133, fixando a tese de que não há fato gerador de ICMS em transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa.

O raciocínio jurídico está sustentado no art. 155, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que define a competência dos estados para instituir o ICMS, exigindo como pressuposto a circulação jurídica da mercadoria com alteração da titularidade. A ausência desse requisito torna a cobrança indevida.

Aspectos práticos e implicações tributárias

No caso concreto apreciado pelo magistrado, a empresa operava galpões distintos para armazenamento e destinação de sucata metálica provenientes de sua própria operação industrial. A Receita Distrital autuou o contribuinte sob alegação de ocorrência de fato gerador do ICMS nas transferências internas. Com base nisso, a empresa impetrou mandado de segurança questionando a legalidade da cobrança.

Elementos centrais considerados pelo Juízo

  • Inexistência de transferência de propriedade da mercadoria;
  • Preservação do controle e titularidade sobre os materiais sucateados;
  • Decisões precedentes em Tribunais Superiores alinhadas à tese da não-incidência de ICMS nessas hipóteses;
  • Requisitos constitucionais inadimplidos pela autuação fiscal.

Relevância para o setor produtivo e reflexos jurisprudenciais

A decisão representa uma vitória significativa para contribuintes com operações logísticas complexas, nas quais a movimentação de insumos, resíduos ou produtos entre sedes e filiais é inerente ao negócio. Além de reforçar a previsibilidade e racionalidade do sistema tributário, bancando o princípio da não-cumulatividade, o julgado também chama atenção pela valorização da conformidade à jurisprudência dos Tribunais Superiores, promovendo um ambiente minimamente seguro para a atividade econômica.

De igual maneira, o magistrado enfatizou a importância do controle judicial sobre autuações fiscais excessivas que contrariem entendimento consolidado, ainda que sob o pretexto de interpretações administrativas.

Esse posicionamento torna-se ainda mais relevante diante da pretensão de alguns Estados em tributar qualquer movimentação física de mercadoria, o que conflita diretamente com o entendimento constitucional já pacificado.

Decisões futuras e fortalecimento da segurança jurídica

O reconhecimento de que a circulação física entre estabelecimentos da mesma empresa não configura fato gerador de ICMS fortalece a estabilidade legal e evita distorções que oneram desproporcionalmente as empresas regularmente estabelecidas. Reforça o princípio da estrita legalidade tributária (art. 150, I, CF) e a necessidade de observância aos limites impostos à Fazenda Pública pelo sistema constitucional tributário.

Conclusão

Em tempos de intensas discussões sobre reforma tributária e simplificação do sistema fiscal, decisões como essa evidenciam o papel do Poder Judiciário na promoção de um ambiente de negócios menos hostil e mais previsível, especialmente em setores industriais que dependem da logística interna para sua operação.

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Memória Forense

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