Inadmissibilidade de provas ilícitas no processo penal militar

**Inadmissibilidade de Provas Ilícitas no Processo Penal Militar**

A análise da inadmissibilidade de provas ilícitas no âmbito do processo penal militar é um tema de relevância substancial no que tange à proteção dos direitos fundamentais e ao respeito ao devido processo legal. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LVI, consagra o princípio da inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos, uma norma que se estende, por analogia e por previsão legal, ao processo penal militar regulado pelo Código de Processo Penal Militar (CPPM).

Em conformidade com o artigo 243 do CPPM, a prática de atos que violem os direitos do acusado, em especial no que diz respeito à obtenção de provas, enseja a nulidade dos mesmos. Tal diretriz é corroborada pela jurisprudência dos tribunais superiores, que reiteradamente afirmam a necessidade de rigorosa observância dos direitos fundamentais e das garantias processuais, inclusive em se considerando o contexto militar.

A importância desse princípio é ainda mais evidenciada por decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que têm reafirmado a tese de que, no processo penal, não se admite a utilização de provas que se revelem ilícitas, independentemente da natureza da infração. A Corte já decidiu, em diversas ocasiões, que a ilicitude de um meio de prova compromete a integralidade do contraditório e da ampla defesa, pilares do estado democrático de direito.

Neste sentido, destaca-se que a inadmissibilidade de provas ilícitas não apenas se aplica ao processo penal comum, mas deve ser rigorosamente observada no processo penal militar, que deve respeitar os princípios constitucionais de justiça e legalidade. A segurança jurídica e a confiança nas instituições são diretamente afetadas quando se admite qualquer forma de contorno a essas garantias fundamentais.

Portanto, a discussão acerca da inadmissibilidade de provas ilícitas no processo penal militar reflete uma importante luta pela primazia dos direitos humanos e pela integridade do sistema jurídico brasileiro, sendo necessária a constante vigilância para que as normas constitucionais e legais sejam efetivamente cumpridas.

**Ana Clara Macedo**

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