Novas Perspectivas na Legislação de Proteção de Dados Pessoais
A recente promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no Brasil, através da Lei nº 13.709/2018, trouxe à tona discussões relevantes sobre a privacidade e a segurança da informação, inserindo o país em um contexto global de proteção de dados. A norma se alinha a padrões internacionais, como o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR) da União Europeia, e impõe desafios significativos para os operadores do direito e as empresas.
Aspectos Jurídicos da LGPD
A LGPD estabelece conceitos fundamentais que devem ser compreendidos pelos profissionais do direito, tais como dados pessoais, dados sensíveis e tratamento de dados. Em seu artigo 5º, a lei define dados pessoais como informações que identificam ou tornam identificável uma pessoa natural, enquanto dados sensíveis referem-se a informações que possam gerar discriminação ou violação da privacidade.
Além disso, o artigo 7º elenca as bases legais para o tratamento de dados, o que pode gerar questionamentos sobre a necessidade do consentimento expresso em diversas situações. A jurisprudência, em casos como o que envolveu a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP), já começa a formar entendimento sobre o alcance das disposições da LGPD em sua aplicação prática.
Responsabilidades dos Controladores e Operadores
Dentre os principais efeitos da LGPD, destaca-se a responsabilização civil dos controladores e operadores de dados pessoais. O artigo 42 da referida lei prevê a possibilidade de reparação por danos materiais e morais àqueles cujos dados foram indevidamente vazados ou tratados em desconformidade com a norma. Essa previsão incita uma reflexão acerca da responsabilidade objetiva, que poderia ser aplicada em paralelo com jurisprudências existentes, como o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no caso do vazamento de dados dos consumidores.
Desafios e Oportunidades para o Advogado
A implementação da LGPD vai além do aspecto normativo, envolvendo um profundo conhecimento das práticas de tratamento de dados nas empresas. O advogado deve atuar como um facilitador no processo de adequação das organizações à lei, promovendo treinamentos e implementando políticas internas de governança. Assim, abre-se um leque de oportunidades no mercado jurídico, permitindo a especialização em áreas como compliance, auditoria de dados e consultoria em privacidade.
Ademais, a necessidade de nomeação de um encarregado pelo tratamento de dados pessoais, o Data Protection Officer (DPO), conforme o artigo 41 da LGPD, demanda que os advogados estejam preparados para orientar empresas e organizações quanto às melhores práticas a serem adotadas para cumprimento da norma.
Conclusão
O panorama trazido pela LGPD representa um convite à reflexão e uma responsabilidade compartilhada entre todos os agentes envolvidos no tratamento de dados pessoais. Compreender os direitos dos titulares e as obrigações dos controladores é fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e segura em relação à privacidade. Assim, o operador do direito deve estar sempre atento às inovações e às mudanças que advém dessa legislação.
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Assinado, Mariana B. Oliveira