A Exceção de Pré-Executividade e os Embargos à Execução são dois meios de defesa do executado em uma ação de execução, mas possuem diferenças importantes quanto à natureza, requisitos e hipóteses de cabimento.
🔹 Exceção de Pré-Executividade
A Exceção de Pré-Executividade é um instrumento processual que permite ao devedor impugnar a execução sem a necessidade de garantir o juízo, ou seja, sem precisar oferecer bens à penhora.
Características principais:
✅ Não exige penhora – Pode ser apresentada antes que o executado tenha que garantir a dívida com bens ou valores.
✅ Questões de ordem pública – Só pode ser usada para discutir matérias que o juiz pode reconhecer de ofício, como nulidade da execução, prescrição, ilegitimidade das partes ou falta de requisitos do título executivo.
✅ Meio mais simples e rápido – Não tem forma rígida prevista no Código de Processo Civil (CPC), sendo uma petição nos autos da execução.
Quando pode ser usada?
🔹 Quando há vícios evidentes que impedem a execução, como:
- Prescrição ou decadência da dívida
- Ausência de título executivo válido (ex.: um contrato simples sem força executiva)
- Erro material ou ilegitimidade do credor ou do devedor
🔹 Embargos à Execução
Os Embargos à Execução são uma ação autônoma que o executado pode ajuizar para se defender da cobrança.
Características principais:
✅ Exige a garantia do juízo – Em regra, o devedor precisa penhorar bens ou depositar valores para poder apresentar os embargos (salvo exceções, como beneficiário da Justiça Gratuita).
✅ Pode discutir qualquer matéria – Diferente da Exceção de Pré-Executividade, aqui o devedor pode alegar não só questões de ordem pública, mas também argumentos sobre o mérito da dívida, como cálculos incorretos ou alegação de pagamento já realizado.
✅ É uma ação autônoma – Diferente da Exceção de Pré-Executividade, que é apenas uma petição dentro do próprio processo de execução, os embargos são um processo separado, embora conexo à execução.
Quando podem ser usados?
🔹 Sempre que o executado tiver garantido o juízo (ou seja, houver penhora, depósito ou caução) e quiser contestar a execução com base em:
- Pagamentos já feitos e não reconhecidos
- Erros no cálculo da dívida
- Falta de cumprimento de condições contratuais
- Qualquer outra defesa que poderia ser alegada em um processo comum
🔹 Exceção de Pré-Executividade e Embargos podem ser usados juntos?
Sim! Não há impedimento para que o devedor apresente primeiro uma Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública e, caso não tenha sucesso, apresente Embargos à Execução depois.
📌 Exemplo prático:
1️⃣ O executado percebe que o título executivo é nulo. Ele apresenta Exceção de Pré-Executividade para que o juiz reconheça o vício e extinga a execução sem necessidade de penhora.
2️⃣ Se o juiz rejeitar a Exceção, o executado pode então garantir o juízo e apresentar Embargos à Execução, levantando outros argumentos, como erro nos cálculos da dívida.
Resumo das diferenças
Característica | Exceção de Pré-Executividade | Embargos à Execução |
---|---|---|
Exige garantia do juízo? | ❌ Não | ✅ Sim (regra geral) |
Natureza | Defesa incidental | Ação autônoma |
O que pode ser discutido? | Só matérias de ordem pública | Qualquer defesa contra a dívida |
Forma | Petição nos autos da execução | Processo separado |
Momento de apresentação | A qualquer tempo | Dentro do prazo legal após a citação na execução |
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por Ana Clara Macedo