Exceção de Pré-Executividade vs. Embargos à Execução: Entenda as Diferenças e Quando Utilizar Cada Um

A Exceção de Pré-Executividade e os Embargos à Execução são dois meios de defesa do executado em uma ação de execução, mas possuem diferenças importantes quanto à natureza, requisitos e hipóteses de cabimento.


🔹 Exceção de Pré-Executividade

A Exceção de Pré-Executividade é um instrumento processual que permite ao devedor impugnar a execução sem a necessidade de garantir o juízo, ou seja, sem precisar oferecer bens à penhora.

Características principais:

Não exige penhora – Pode ser apresentada antes que o executado tenha que garantir a dívida com bens ou valores.
Questões de ordem pública – Só pode ser usada para discutir matérias que o juiz pode reconhecer de ofício, como nulidade da execução, prescrição, ilegitimidade das partes ou falta de requisitos do título executivo.
Meio mais simples e rápido – Não tem forma rígida prevista no Código de Processo Civil (CPC), sendo uma petição nos autos da execução.

Quando pode ser usada?

🔹 Quando há vícios evidentes que impedem a execução, como:

  • Prescrição ou decadência da dívida
  • Ausência de título executivo válido (ex.: um contrato simples sem força executiva)
  • Erro material ou ilegitimidade do credor ou do devedor

🔹 Embargos à Execução

Os Embargos à Execução são uma ação autônoma que o executado pode ajuizar para se defender da cobrança.

Características principais:

Exige a garantia do juízo – Em regra, o devedor precisa penhorar bens ou depositar valores para poder apresentar os embargos (salvo exceções, como beneficiário da Justiça Gratuita).
Pode discutir qualquer matéria – Diferente da Exceção de Pré-Executividade, aqui o devedor pode alegar não só questões de ordem pública, mas também argumentos sobre o mérito da dívida, como cálculos incorretos ou alegação de pagamento já realizado.
É uma ação autônoma – Diferente da Exceção de Pré-Executividade, que é apenas uma petição dentro do próprio processo de execução, os embargos são um processo separado, embora conexo à execução.

Quando podem ser usados?

🔹 Sempre que o executado tiver garantido o juízo (ou seja, houver penhora, depósito ou caução) e quiser contestar a execução com base em:

  • Pagamentos já feitos e não reconhecidos
  • Erros no cálculo da dívida
  • Falta de cumprimento de condições contratuais
  • Qualquer outra defesa que poderia ser alegada em um processo comum

🔹 Exceção de Pré-Executividade e Embargos podem ser usados juntos?

Sim! Não há impedimento para que o devedor apresente primeiro uma Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública e, caso não tenha sucesso, apresente Embargos à Execução depois.

📌 Exemplo prático:
1️⃣ O executado percebe que o título executivo é nulo. Ele apresenta Exceção de Pré-Executividade para que o juiz reconheça o vício e extinga a execução sem necessidade de penhora.
2️⃣ Se o juiz rejeitar a Exceção, o executado pode então garantir o juízo e apresentar Embargos à Execução, levantando outros argumentos, como erro nos cálculos da dívida.


Resumo das diferenças

CaracterísticaExceção de Pré-ExecutividadeEmbargos à Execução
Exige garantia do juízo?❌ Não✅ Sim (regra geral)
NaturezaDefesa incidentalAção autônoma
O que pode ser discutido?Só matérias de ordem públicaQualquer defesa contra a dívida
FormaPetição nos autos da execuçãoProcesso separado
Momento de apresentaçãoA qualquer tempoDentro do prazo legal após a citação na execução

Se você quer saber mais sobre a Exceção de Pré-Executividade e os Embargos á Execução, veja aqui o material que elaboramos para você!

por Ana Clara Macedo

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