Violência Obstétrica no SUS: Um Dever de Indenizar
O fenômeno da violência obstétrica, embora frequentemente negligenciado, constitui uma preocupante realidade nos hospitais públicos brasileiros, especialmente no Sistema Único de Saúde (SUS). A prática, caracterizada por abusos físicos e psicológicos durante o parto, levanta diversas questões jurídicas que devem ser cuidadosamente analisadas pelos profissionais do Direito.
Qual é o Dever de Indenizar em Casos de Violência Obstétrica?
De acordo com a jurisprudência recente, a ocorrência de violência obstétrica gera o dever de reparação por danos morais e materiais. Este conceito jurídico, fundamentado na teoria do risco, presume que o nosso ordenamento jurídico, em especial o Código Civil Brasileiro, estabelece que a responsabilidade civil é objetiva quando há atividade de risco, como é o caso da assistência à saúde (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Ainda, é preciso considerar que a prática de violência obstétrica não apenas infringe o direito à saúde e dignidade da mulher, como também viola normativas internacionais, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Declaração dos Direitos Humanos.
Jurisprudência e Evidências
Recentemente, tribunais brasileiros têm proferido decisões que reconhecem o vínculo de responsabilidade das instituições de saúde em casos de violência obstétrica. Por exemplo, a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou que o Estado, ao oferecer serviços de saúde, assume a obrigação de fazê-lo com eficiência e respeito aos direitos da cidadania, incluindo os direitos das mulheres durante o parto.
Artigos Relevantes e Prática Jurídica
Artigo 186 do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, o que se aplica evidentemente à violência no contexto obstétrico.
Artigo 5º da Constituição Federal: Garante a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à igualdade, reforçando a proteção de mulheres em situações vulneráveis como o parto.
Leis Estaduais e Municipais: Diversas legislações locais reforçam a proteção à gestante e ao parto humanizado, prevendo medidas para coibir abusos.
Dessa forma, advogados devem estar preparados para atuar em demandas que visem a reparação de danos por violência obstétrica, utilizando-se da ampla jurisprudência disponível e da legislação pertinente para sustentar suas argumentações.
Considerações Finais
A discussão acerca da violência obstétrica no SUS não é apenas uma questão de saúde pública; trata-se de uma questão de direitos humanos e dignidade. Os advogados têm um papel fundamental na promoção de justiça e na reparação de atos ilícitos que ferem a integridade das mulheres durante um dos momentos mais vulneráveis de suas vidas.
Se você ficou interessado na reparação por danos em casos de violência obstétrica e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para você!
Violência Obstétrica no SUS: Um Dever de Indenizar
O fenômeno da violência obstétrica, embora frequentemente negligenciado, constitui uma preocupante realidade nos hospitais públicos brasileiros, especialmente no Sistema Único de Saúde (SUS). A prática, caracterizada por abusos físicos e psicológicos durante o parto, levanta diversas questões jurídicas que devem ser cuidadosamente analisadas pelos profissionais do Direito.
Qual é o Dever de Indenizar em Casos de Violência Obstétrica?
De acordo com a jurisprudência recente, a ocorrência de violência obstétrica gera o dever de reparação por danos morais e materiais. Este conceito jurídico, fundamentado na teoria do risco, presume que o nosso ordenamento jurídico, em especial o Código Civil Brasileiro, estabelece que a responsabilidade civil é objetiva quando há atividade de risco, como é o caso da assistência à saúde (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Ainda, é preciso considerar que a prática de violência obstétrica não apenas infringe o direito à saúde e dignidade da mulher, como também viola normativas internacionais, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Declaração dos Direitos Humanos.
Jurisprudência e Evidências
Recentemente, tribunais brasileiros têm proferido decisões que reconhecem o vínculo de responsabilidade das instituições de saúde em casos de violência obstétrica. Por exemplo, a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou que o Estado, ao oferecer serviços de saúde, assume a obrigação de fazê-lo com eficiência e respeito aos direitos da cidadania, incluindo os direitos das mulheres durante o parto.
Artigos Relevantes e Prática Jurídica
Dessa forma, advogados devem estar preparados para atuar em demandas que visem a reparação de danos por violência obstétrica, utilizando-se da ampla jurisprudência disponível e da legislação pertinente para sustentar suas argumentações.
Considerações Finais
A discussão acerca da violência obstétrica no SUS não é apenas uma questão de saúde pública; trata-se de uma questão de direitos humanos e dignidade. Os advogados têm um papel fundamental na promoção de justiça e na reparação de atos ilícitos que ferem a integridade das mulheres durante um dos momentos mais vulneráveis de suas vidas.
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Autor: Luísa Bianchi
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