TCU Reconfigura Controle e Impacta Obras de Infraestrutura Pública

TCU Reconfigura Controle e Impacta Obras de Infraestrutura Pública

O Tribunal de Contas da União (TCU) tem protagonizado uma transformação significativa no papel institucional que exerce sobre as grandes obras de infraestrutura brasileiras. Com foco em um modelo mais orientado à governança e ao controle preventivo, o Tribunal adotou posturas mais colaborativas com os gestores públicos, o que implica uma nova leitura sobre os limites constitucionais e operacionais de sua atuação.

Do Controle Repressivo ao Controle Preventivo

Historicamente, o TCU operava majoritariamente sob uma abordagem de controle a posteriori, com o foco na responsabilização dos gestores. Esse modelo, embora legal e eficaz sob aspectos punitivos, fomentava um ambiente de paralisia institucional em obras relevantes, sobretudo as de logística e mobilidade estratégica nacional. Hoje, o foco desloca-se para uma atuação que visa orientar e corrigir antes que o dano ao erário ocorra.

Base Jurídica e Fundamentos Normativos

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 71, incumbe ao TCU a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

A evolução desse papel decorre também da aplicação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), especialmente modificada pela Lei nº 13.655/2018, que trouxe imperativos de segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade às decisões dos órgãos de controle.

Jurisprudência e Casos Exemplares

Um exemplo paradigmático advém do julgamento do Processo TC 005.924/2023-9, no qual o TCU afastou a imposição de sanções a gestores de um projeto de mobilidade urbana em razão da ausência de dolo ou má-fé, enfatizando a necessidade de orientação técnica ao invés de mera penalização. Tal posicionamento está em linha com precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre o princípio da eficiência (CF, art. 37, caput) como vetor hermenêutico para a atuação da administração pública.

O novo olhar sobre obras paralisadas

Estudo recente do próprio TCU demonstrou que, entre as principais causas de paralisação de grandes obras públicas, estão a ausência de projetos básicos e os obstáculos jurídicos relacionados à anuência dos órgãos de controle. A revisão metodológica empreendida pelo Tribunal busca justamente mitigar este gargalo ao promover a chamada “auditoria integrada preventiva”.

Implicações para Advogados e Gestores Públicos

Os profissionais jurídicos atuantes na seara do Direito Administrativo devem estar atentos às novas diretrizes interpretativas sobre a LINDB e ao uso crescente das ferramentas de compliance administrativo e cooperação interinstitucional. O novo paradigma exige uma postura mais analítica e preditiva, realizando pareceres que contemplem não apenas aspectos legais, mas também riscos operacionais e de governança.

  • Estudos de viabilidade jurídica precisam prever rotas ajustadas em projetos com grande risco regulatório.
  • É recomendável o aprofundamento técnico na matéria de controle externo preventivo e responsabilização objetiva.
  • O uso de pareceres proativos e aconselhamentos contínuos torna-se elemento essencial para advocacias que prestam suporte a gestores públicos e concessionárias.

Se você ficou interessado na atuação do TCU em obras públicas e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!

Assinado, Memória Forense

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