TST Reconhece Legitimidade de Terceiros no Recolhimento de Custas Recursais
Em decisão de relevante impacto nos trâmites processuais trabalhistas, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou a possibilidade de terceiros efetuarem o pagamento de custas e depósitos recursais. A deliberação foi proferida pela Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) da Corte, consolidando entendimento que flexibiliza a rigidez formal dos procedimentos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Contexto da Decisão: Protagonismo da Flexibilização Formal
A controvérsia teve origem no Recurso de Revista interposto por um banco, rechaçado por decisão interlocutória do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), sob alegação de que o comprovante de recolhimento do depósito recursal estaria em nome de outro CNPJ — pertencente a uma empresa coligada.
No julgamento, o relator Ministro Breno Medeiros ressaltou que a legislação não impõe a exigência de identidade plena entre o responsável pelo recolhimento e a parte recorrente, bastando a vinculação entre os valores e a interposição do recurso. A SDI-1, por maioria, acompanhou esse entendimento e reformou o acórdão regional.
A Fundamentação Jurídica da Decisão
A decisão do TST se ancora nos princípios da finalidade, da instrumentalidade das formas e do formalismo moderado, pilares do direito processual moderno. O art. 899, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê o depósito recursal como requisito de admissibilidade de recursos, porém silencia quanto à titularidade do pagamento.
- CLT, Art. 899: regula o depósito recursal mas não exige que o pagamento seja feito pelo recorrente.
- Precedente da SDI-1: O recurso deve ser conhecido quando preenchidos os requisitos legais, ainda que o recolhimento dos valores se dê por terceiro.
- Princípios processuais: Adequação das formas ao fim essencial do processo: justiça e efetividade.
Implicações para a Advocacia Trabalhista
A decisão reforça a crítica aos formalismos excessivos que podam o acesso das partes ao duplo grau de jurisdição. Sua aplicação gera relevante segurança jurídica para empresas com estruturas multiempresariais ou pertencentes a conglomerados econômicos, além de afastar nulidades meramente formais que não afrontem o contraditório ou prejudiquem a parte contrária.
Além disso, os advogados que atuam com contencioso trabalhista devem revisar suas práticas internas quanto à formalização e instrução de recursos, principalmente considerando distribuições automatizadas e pagamentos de taxas processuais centralizados.
Rumo ao Formalismo Moderado e à Efetividade do Processo
Trata-se, portanto, de um aceno do TST à primazia de decisões de mérito, em consonância com as diretrizes dos arts. 4º, 139 e 932 do Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária no processo do trabalho.
Essa postura repercute diretamente na segurança jurídica e no fortalecimento dos princípios da razoabilidade, economicidade e celeridade processual, valores basilares tanto do CPC quanto da própria CLT.
Se você ficou interessado na legitimidade de terceiros no recolhimento recursal e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para você!
Memória Forense