Júri popular converte tentativa de homicídio em lesão corporal leve: decisão reacende debates jurídicos

Júri popular converte tentativa de homicídio em lesão corporal leve: decisão reacende debates jurídicos

Em um julgamento emblemático ocorrido na comarca de São Paulo, o Tribunal do Júri desclassificou a imputação de tentativa de homicídio — crime tipificado no artigo 121, §2º c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal — para lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP). A decisão, prolatada por sete jurados, contrariou a tese sustentada pelo Ministério Público e pela assistência de acusação, trazendo à tona discussões profundas sobre hermenêutica penal e a soberania dos veredictos do júri.

Contexto fático: da denúncia à desclassificação

O caso envolveu uma briga entre dois indivíduos, tendo a vítima sido atingida por golpes de faca que, em tese, visavam área vital. A promotoria sustentou que houve dolo de matar, ainda que não consumado, apontando para a gravidade dos golpes e a escolha do instrumento. Contudo, a defesa argumentou que o agente não tinha intenção homicida, tratando-se de uma reação impulsiva inopinada em legítimo estado de emoção.

Julgamento técnico versus soberania popular

Apesar da orientação do magistrado-presidente pela presença de elementos configuradores da tentativa de homicídio, os jurados entenderam que o dolo específico não se encontrava presente, culminando na desclassificação para lesão corporal leve. A decisão gera discussões relevantes sobre o alcance do artigo 483, §2º, do Código de Processo Penal, que reafirma a soberania do Conselho de Sentença sobre as circunstâncias fáticas dos autos.

Consequências jurídicas e processuais

Ao desclassificar o crime, a competência processual é alterada, conforme previsto no artigo 492, §1º, do CPP. Isto é, o juiz togado profere a sentença quanto ao novo tipo penal, aplicando pena cominada de forma autônoma. Neste caso específico, a pena imposta foi de três meses em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. A sentença já transitou em julgado.

Jurisprudência aplicável e críticas à decisão

O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes como o AREsp 1.235.879/SP, admite que a desclassificação, embora rara em delitos dolosos contra a vida, encontra amparo no princípio do livre convencimento do júri. Ainda assim, juristas divergem quanto à banalização da violência e à insegurança jurídica que poderia emanar de decisões interpretadas como lenientes.

Pontos centrais discutidos na audiência

  1. Intenção homicida e sua demonstração objetiva nos autos;
  2. Influência do clamor popular e mídia local no julgamento;
  3. A legitimidade da decisão frente ao controle jurisdicional de mérito.

Outrossim, a assistência de acusação já comunicou às autoridades que prepara uma manifestação junto ao Conselho Nacional do Ministério Público visando discutir a eventual recorribilidade das decisões desclassificatórias no tribunal do júri, sob alegação de erro manifesto de julgamento.

Se você ficou interessado na desclassificação penal e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para você!

Por Memória Forense

Compartilhe

Receba nossas novidades

Se inscreva em nossa Newsletter

Você está inscrito em nossa Newsletter! Ops! Something went wrong, please try again.
Edit Template

Sobre nós

A Editora Memória Forense é uma Editora e Distribuidora especializada em Livros Jurídicos.

Últimos Posts

  • All Post
  • Beauty
  • Breaking News
  • Business
  • Design
  • Development
  • Food
  • Helth
  • Lifestyle
  • Notícias
  • Photography
  • Sass
  • Technology
  • Travel
  • Uncategorized
  • Wordpress
  • World
    •   Back
    • Technology