Júri popular converte tentativa de homicídio em lesão corporal leve: decisão reacende debates jurídicos
Em um julgamento emblemático ocorrido na comarca de São Paulo, o Tribunal do Júri desclassificou a imputação de tentativa de homicídio — crime tipificado no artigo 121, §2º c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal — para lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP). A decisão, prolatada por sete jurados, contrariou a tese sustentada pelo Ministério Público e pela assistência de acusação, trazendo à tona discussões profundas sobre hermenêutica penal e a soberania dos veredictos do júri.
Contexto fático: da denúncia à desclassificação
O caso envolveu uma briga entre dois indivíduos, tendo a vítima sido atingida por golpes de faca que, em tese, visavam área vital. A promotoria sustentou que houve dolo de matar, ainda que não consumado, apontando para a gravidade dos golpes e a escolha do instrumento. Contudo, a defesa argumentou que o agente não tinha intenção homicida, tratando-se de uma reação impulsiva inopinada em legítimo estado de emoção.
Julgamento técnico versus soberania popular
Apesar da orientação do magistrado-presidente pela presença de elementos configuradores da tentativa de homicídio, os jurados entenderam que o dolo específico não se encontrava presente, culminando na desclassificação para lesão corporal leve. A decisão gera discussões relevantes sobre o alcance do artigo 483, §2º, do Código de Processo Penal, que reafirma a soberania do Conselho de Sentença sobre as circunstâncias fáticas dos autos.
Consequências jurídicas e processuais
Ao desclassificar o crime, a competência processual é alterada, conforme previsto no artigo 492, §1º, do CPP. Isto é, o juiz togado profere a sentença quanto ao novo tipo penal, aplicando pena cominada de forma autônoma. Neste caso específico, a pena imposta foi de três meses em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. A sentença já transitou em julgado.
Jurisprudência aplicável e críticas à decisão
O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes como o AREsp 1.235.879/SP, admite que a desclassificação, embora rara em delitos dolosos contra a vida, encontra amparo no princípio do livre convencimento do júri. Ainda assim, juristas divergem quanto à banalização da violência e à insegurança jurídica que poderia emanar de decisões interpretadas como lenientes.
Pontos centrais discutidos na audiência
- Intenção homicida e sua demonstração objetiva nos autos;
- Influência do clamor popular e mídia local no julgamento;
- A legitimidade da decisão frente ao controle jurisdicional de mérito.
Outrossim, a assistência de acusação já comunicou às autoridades que prepara uma manifestação junto ao Conselho Nacional do Ministério Público visando discutir a eventual recorribilidade das decisões desclassificatórias no tribunal do júri, sob alegação de erro manifesto de julgamento.
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Por Memória Forense