STJ reafirma: ISS não integra base de PIS/Cofins em reforço à segurança tributária

STJ reafirma: ISS não integra base de PIS/Cofins em reforço à segurança tributária

STJ compartilha firme entendimento sobre exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e Cofins

Em recente decisão proferida no Recurso Especial 2.064.394/SP, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou entendimento de que o Imposto Sobre Serviços (ISS) não deve compor a base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O posicionamento está ancorado em sólida jurisprudência da Corte e reforça os princípios da legalidade e da capacidade contributiva no âmbito do Direito Tributário.

A análise da controvérsia envolveu a aplicação direta da Tese do Século – conforme fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR – que determinou a exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins. Em alinhamento a este paradigma, o STJ declarou que a mesma lógica jurídica deve ser aplicada ao ISS, por não representar faturamento, mas mero ingresso transitório nos caixas das empresas prestadoras de serviços.

Impactos diretos na jurisprudência tributária e na política fiscal empresarial

O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, destacou que a decisão da Corte visa à correção de distorções interpretativas promovidas pela Fazenda Nacional, que insistentemente tenta manter a tributação sobre montantes indevidos. Ele afirmou que a inclusão do ISS no cálculo das contribuições sociais fere diretamente o conceito constitucional de faturamento, previsto no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal.

Ressaltou ainda que o REsp 1.210.882/RS e diversas outras decisões já haviam pacificado tal entendimento em sede de recursos repetitivos, o que confere segurança jurídica e orienta a atividade dos entes fiscais e dos contribuintes.

Conceitos tributários envolvidos na decisão

  • Faturamento: definido como a receita própria da atividade empresarial, livre de tributos recolhidos por terceiros.
  • Princípio da Capacidade Contributiva: apenas fatos que refletem ganho econômico do contribuinte podem ser tributados.
  • Natureza de repasse: conforme entendimento consolidado, o ISS é receita pública pertencente ao ente federativo, não integrando o patrimônio do contribuinte.

Perspectiva dos operadores do Direito e do ambiente de negócios

O avanço jurisprudencial representa um alento para os advogados tributaristas que, há anos, sustentam a impropriedade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/Cofins. A decisão cria precedente robusto que fortalece os pleitos refundatórios e permite a reabertura de teses em equilíbrio com a moralidade fiscal.

No entendimento de especialistas, o impacto financeiro poderá ser significativo para prestadores de serviço que historicamente recolheram essas contribuições indevidamente. Além de eventuais compensações, a decisão permite revisar parâmetros contábeis e práticas fiscais para evitar autuações futuras.

Recomendações práticas para os escritórios de advocacia

  1. Auditar créditos presumidamente pagos indevidamente nos últimos cinco anos;
  2. Organizar documentação fiscal que comprove a incidência do ISS nas bases de PIS/Cofins;
  3. Instruir ações declaratórias e pereceres tributários com base no entendimento do STJ;
  4. Orientar clientes quanto ao risco tributário e às possibilidades de restituição ou compensação.

Não há dúvidas de que a mensagem do STJ é clara: somente o que constituir faturamento pode ser onerado por contribuições sociais sobre a receita. Assim, a prevalência da legalidade e do rigor técnico se manifesta como farol da estabilidade jurídica no sistema tributário brasileiro.

Se você ficou interessado na exclusão do ISS da base do PIS e Cofins e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!

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