Desídia do Exequente e Honorários Sucumbenciais: Uma Nova Perspectiva
Recentemente, um tema crucial no meio jurídico ganhou novo destaque: a extinção da execução por prescrição intercorrente em razão da desídia do exequente e suas implicações sobre os honorários sucumbenciais. Como os advogados podem se posicionar diante de tal situação? Qual a importância dessa interpretação para o exercício da prática advocatícia?
O que diz a legislação sobre a prescrição intercorrente?
A prescrição intercorrente está prevista no artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece a possibilidade de extinção do processo de execução quando não houver qualquer movimento do exequente por mais de cinco anos. Adicionalmente, nos termos do artigo 485, inciso III, o juiz pode extinguir o feito caso a parte autora não promova os atos e diligências necessárias à sua continuidade, o que se traduz em uma evidente desídia.
As controvérsias sobre os honorários sucumbenciais
Por vezes, a extinção da execução por prescrição intercorrente suscita discussões acerca do direito aos honorários sucumbenciais. A jurisprudência tem apontado que, em casos de extinção do processo por desídia do exequente, quando não houve defesa do requerido, os honorários sucumbenciais podem se tornar uma questão complexa, suscetível a divergências interpretativas.
De acordo com o artigo 85 do CPC, os honorários são devidos pela parte que sucumbe na demanda, sendo ainda previsão que nos casos de desistência ou reconhecimento do pedido, o juiz fixará a verba honorária. Contudo, quando se trata de prescrição intercorrente, a ausência de manifestação do exequente gera questionamentos sobre quem realmente se pode considerar como vencido. O entendimento prevalente estabelece que, devido à inércia do autor, este deve arcar com os honorários, mesmo que não tenha havido defesa. Isso se alinha à ideia de que a parte deve ser responsabilizada por sua desídia.
Implicações práticas para os advogados
Os advogados devem estar atentos a esse contexto para garantir a proteção dos interesses de seus clientes. Algumas diretrizes práticas que podem ser consideradas incluem:
- Avaliação constante dos prazos e diligências a serem realizadas, evitando a prescrição intercorrente.
- Elaboração minuciosa de peças processuais, acompanhando o andamento do processo e evitando inércias prejudiciais.
- Orientação clara ao cliente sobre o risco de sucumbência em caso de inactivities processuais.
Jurisprudência a ser considerada
Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente abordado essa questão, conferindo maior segurança jurídica à prática. Recentemente, decidiu-se que a inércia da parte exequente implica a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios, ainda que a outra parte não tenha realizado qualquer tipo de defesa.
Conclusão
Diante do exposto, a análise das consequências da desídia do exequente nos processos de execução e sua interface com os honorários sucumbenciais revela-se fundamental para a atuação eficaz dos advogados. É imprescindível um acompanhamento rigoroso dos processos e uma atuação proativa para evitar surpresas indesejadas.
Se você ficou interessado na questão dos honorários sucumbenciais e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para você!
Autor: José R. Sales