Reforma da Previdência: A Urgente Necessidade de Avaliação Atuarial nos Regimes Próprios de Previdência Social
A recente discussão em torno da reforma do regime próprio de previdência social no município destaca-se como um tema de extrema relevância no atual cenário jurídico-administrativo. A avaliação atuarial, detalhadamente definida pela Resolução CGP n.º 3, de 2018, do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), emerge como um instrumento imprescindível na gestão das instituições previdenciárias, visando garantir a sustentabilidade financeira e atuarial dos regimes próprios.
A Importância da Avaliação Atuarial
A avaliação atuarial, conforme disposto no artigo 11 da Lei n.º 9.717, de 1998, promove a análise do equilíbrio econômico e financeiro dos planos de previdência, permitindo uma avaliação precisa dos ativos e passivos do sistema. O edital de convocação para a realização de audiência pública, promovido pela Prefeitura Municipal, enfatiza a necessidade de discutir a implementação das diretrizes da avaliação atuarial com os stakeholders envolvidos.
Aspectos Jurídicos em Debate
Empreender a reforma do regime próprio sem uma avaliação atuarial prévia é, à luz da legislação vigente e da jurisprudência, um ato que se reveste de elevada imprudência. O artigo 5º da Constituição Federal assegura que a administração pública deve atuar com transparência e eficiência, aspectos que ancoram a decisão de se realizar uma análise atuarial prévia e subsequentes ações de reforma.
Diretrizes e Normativas Atualizadas
Outrossim, a nova norma trazida pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar n.º 101, de 2000, impõe aos gestores públicos o dever de zelar pela saúde fiscal do ente, o que está diretamente ligado à manutenção de um regime previdenciário equilibrado. O art. 22 da LRF, ao estabelecer que as despesas com pessoal não ultrapassem os limites estipulados, converge com a necessidade de um diagnóstico atuarial preciso.
Jurisprudências Relevantes
Além de embasamento legal, diversas decisões dos tribunais reforçam a obrigatoriedade da realização de avaliações atuariais. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a importância do ato de avaliação, considerando-o essencial para a validade das operações financeiras de um regime de previdência. Tal entendimento pode ser conferido nas decisões proferidas em ações diretas de inconstitucionalidade que versam sobre a matéria previdenciária.
A Mobilização da Sociedade Civil
O diálogo com a sociedade civil, indicado na audiência pública, é um canal essencial para a legitimação das ações pretendidas. As entidades representativas dos servidores e contribuintes devem ser ouvidas, garantindo que as alterações no regime previdenciário sejam pautadas no interesse público e no princípio da função social da previdência.
Em suma, a avaliação atuarial deve ser o alicerce sobre o qual se edifica a reforma do regime próprio de previdência social do município. Sem esse componente, os riscos financeiros associados à gestão previdenciária podem se tornar insustentáveis, comprometendo não apenas as finanças públicas, mas, acima de tudo, os direitos sociais garantidos aos cidadãos.
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