STJ firma jurisprudência relevante sobre competência em causa de menor
Em decisão de grande repercussão para o Direito de Família, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a competência para julgamento de ação envolvendo interesses de criança — especificamente, o seu bem-estar e guarda — é do foro de domicílio do menor.
O julgamento analisou um conflito negativo de competência entre comarcas distintas, onde ambas se declararam incompetentes para julgar uma ação na qual um dos genitores pleiteava alterações na guarda da criança.
Proteção integral da criança como princípio basilar
O fundamento da decisão está alicerçado nos princípios da proteção integral à criança e ao adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e reforçado pelo artigo 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990 – ECA). Conforme a relatora, ministra Nancy Andrighi, o objetivo principal do ordenamento jurídico é assegurar que a discussão ocorra em local que mais beneficie a criança, privilegiando seu interesse sobre quaisquer conveniências dos genitores.
Segundo a Ministra:
“A segurança jurídica jamais pode ser superior ao interesse superior da criança. Daí o legislador ter estabelecido, de forma clara e direta, a competência do foro do domicílio do menor como critério prioritário.”
Contexto da decisão e efeitos práticos
No caso específico, o genitor havia ajuizado ação no foro em que reside atualmente, alegando que o domicílio da criança havia sido alterado temporariamente. Contudo, a decisão do STJ deixou claro que a mudança de foro somente se justifica se houver prova cabal de que a nova residência representa um verdadeiro centro de vida da criança, não bastando simples mudanças ocasionais ou conveniência dos pais.
Com isso, o tribunal determinou o retorno do processo ao juízo original, situado onde a criança mantém fortes vínculos afetivos, sociais e acadêmicos.
Jurisprudência consolidada
- REsp 1.398.942/SP — Fixação do domicílio da criança como critério essencial de competência territorial.
- CC 175.289 — Entendimento padronizado sobre o artigo 147, I, do ECA.
- Enunciado 451 da Súmula do STJ — “É competente o foro do domicílio do menor para ações em que se discute sua guarda.”
Essa linha jurisprudencial reforça a estabilidade dos entendimentos do STJ sobre o tema, resguardando o princípio do melhor interesse da criança em todas as fases do processo judicial familiar.
Implicações práticas para operadores do direito
É imperativo que advogados e demais operadores do Direito considerem esse critério objetivo nos casos que envolvem guarda, alimentos, visitas e demais medidas protetivas relativas aos menores. A análise prévia do foro mais adequado, com base no vínculo afetivo e social do infante, pode evitar incidentes processuais e decisões desfavoráveis futuras.
Além disso, a decisão destaca a preocupação crescente do Judiciário com o uso do sistema processual como instrumento de litígio entre os pais, reiterando que o propósito deve ser sempre a pacificação e o bem-estar do menor.
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Por Memória Forense