Judiciário em Xeque: Morosidade Extrema e Justiça que Chega Tarde
Judiciário em Xeque: Morosidade Extrema e Justiça que Chega Tarde No compasso trágico da vida efêmera, contrapõe-se a eternidade quase mítica dos processos judiciais brasileiros. A reflexão profunda sobre o tempo da Justiça, exposta de form

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Judiciário em Xeque: Morosidade Extrema e Justiça que Chega Tarde
No compasso trágico da vida efêmera, contrapõe-se a eternidade quase mítica dos processos judiciais brasileiros. A reflexão profunda sobre o tempo da Justiça, exposta de forma contundente por Pedro Beltrão em sua coluna no site Consultor Jurídico, suscita debates urgentes sobre o que vem a ser justiça quando esta tarda mais do que o próprio tempo de vida das partes.
Um sistema atrasado pelo próprio sistema
O caso mencionado, em que o autor falece no decorrer do processo, sem ver o desfecho de seu litígio, não é isolado. Infelizmente, reflete uma constante na máquina judiciária brasileira, que ofende diretamente o princípio da duração razoável do processo, alçado à categoria de direito fundamental pela Emenda Constitucional 45 de 2004, que inseriu o artigo 5º, inciso LXXVIII, na Constituição Federal.
Mesmo com os avanços tecnológicos e o Processo Judicial Eletrônico (PJe), enfrentamos entraves estruturais, sobrecarga de demandas, escassez de recursos humanos e um modelo processual que, ainda que reformado, permanece ineficaz em garantir celeridade.
Morte durante o processo: o que a lei prevê?
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, na hipótese de falecimento da parte, será possível a substituição processual por meio de inventariante ou herdeiros. Contudo, a morosidade da tramitação, quando somada à complexidade dos procedimentos de habilitação, frequentemente instaura um segundo embaraço processual: garantir que o processo não se torne órfão.
O evento da morte, sobretudo em causas de índole alimentar ou previdenciária, faz com que o processo perca sua razão primaz de existir, pois o bem jurídico em disputa já não surtirá mais os efeitos esperados sobre sua titularidade originária.
Responsabilidade do Estado e violação de direitos
A inércia estatal em resolver adequadamente suas lides processuais pode configurar responsabilidade objetiva da máquina pública, conforme previsto no art. 37, §6º da Constituição. O prejuízo à parte falecida, e à memória da própria jurisdição, não se dissocia do desperdício de aparato público, transformando-se em ineficiência estatal e escárnio jurídico.
O paradoxo da eternidade processual
Por mais paradoxal que pareça, estamos adentrando o domínio do contraditório mais cruel da Justiça: aquele que a torna tardia para os que dela mais precisam em vida. A eternização dos feitos, em especial perante a jurisdição federal, está institucionalizando uma Justiça post mortem, violando diretamente os princípios de efetividade e dignidade da pessoa humana.
A crítica institucional e o papel da advocacia
Cabe à advocacia denunciar essas mazelas. Defender a razoável duração do processo não é apenas uma bandeira de eficiência administrativa, mas sobretudo um resgate à essência do art. 5º da CF/88, que estrutura as liberdades fundamentais. O silêncio diante dessa necrojustiça legitima uma estrutura corrompida pela indiferença.
É imperioso que operadores do Direito se posicionem firmemente a favor de reformas sistêmicas, da adoção de práticas mais eficientes, inclusive com a ampla utilização da inteligência artificial responsável, e da responsabilização funcional por atrasos indevidos. O jurisdicionado não pode continuar sendo vítima de uma Justiça que se arrasta mais do que o tempo de sua vida.
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Por Memória Forense
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