Fraudes em seguros disfarçados de planos desafiam STJ e ANS

Fraudes em seguros disfarçados de planos desafiam STJ e ANS

Um novo capítulo no cenário jurídico da saúde suplementar brasileira está em plena efervescência: a banalização de contratos de seguros de vida com cobertura de assistência médica, travestidos de planos de saúde, representa um desvio do modelo regulatório consolidado pela Lei nº 9.656/98 e pela atuação normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Essa distorção tem gerado profundas confusões jurídicas e prejudicado consumidores desavisados.

A construção da fraude: o que dizem as seguradoras

Empresas seguradoras, em especial aquelas atuantes através de entidades de autogestão ou sem fins lucrativos, têm oferecido produtos que, apesar de denominados “seguros de vida com cobertura para eventos médicos”, possuem nítido conteúdo de plano de saúde coletivo. A diferença reside essencialmente no regime regulatório: enquanto os planos de saúde estão atrelados à Lei nº 9.656/98 e à regulação da ANS, os seguros de vida seguem sob o comando da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados.

Violação à boa-fé objetiva e ao CDC

O argumento central defendido por juristas contrários à prática está no desrespeito à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e à proteção do consumidor (art. 6º do Código de Defesa do Consumidor). Há ainda o entendimento de que a oferta desses produtos constitui verdadeiro conflito de normas e afronta os princípios da transparência e da confiança legítima.

Atuação do Superior Tribunal de Justiça

Em recentes decisões monocráticas e colegiadas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sinalizado um posicionamento mais firme em coibir práticas que ocultam seguros em roupagem de planos de saúde. O Tribunal tem reconhecido que o contrato endereçado como seguro, quando se apresenta estruturado como típico plano de saúde coletivo, deve se submeter à legislação específica da saúde suplementar, sendo irrelevante a nomenclatura utilizada.

  • Resp 1.894.133/SP: Reconhecimento pelo STJ da natureza jurídica de plano de saúde, ainda que travestido de seguro.
  • Resp 1.870.993/MG: Aplicabilidade da Lei 9.656/98 em contratos que ofereçam cobertura assistencial mediante pagamento periódico.

Jurisprudência como barreira à proliferação fraudulenta

A jurisprudência recente tem impedido que órgãos reguladores fechem os olhos para a criação de mecanismos paralelos voltados apenas à fuga da responsabilidade legal e regulatória. Através de analogia com o abuso de personalidade jurídica previsto no art. 50 do Código Civil, entende-se haver desvio de finalidade, o que autoriza a desconsideração da roupagem contratual para alcançar a essência do serviço oferecido.

Consequências: litígios e insegurança jurídica

As consequências são severas. Consumidores que contratam tais apólices fora das regras da ANS se veem sem acesso a coberturas essenciais, sem direito à portabilidade, reembolso e tampouco mecanismos de mediação ou arbitragem. Jurídica e economicamente, cria-se um ambiente de extrema insegurança, também para advogados que se deparam com campos nebulosos de regimes duplos.

A ANS já iniciou estudos e tratativas para frear essa distorção, promovendo interlocução com o Ministério Público Federal, defensores públicos e o próprio STJ. Espera-se que, com marcos decisórios mais claros, o Judiciário consolide o entendimento que separa planos de saúde legítimos de seguros camuflados.

O que esperar daqui em diante

Advogados devem estar atentos à crescente judicialização desses casos e à importância de adotar uma abordagem jurídica estratégica centrada na demonstração da natureza do serviço oferecido. A análise do objeto contratual, dos riscos cobertos e da forma de pagamento são essenciais para a tipificação adequada da relação jurídica, seja para fins de ação civil pública, defesa do consumidor ou ações individuais.

Se você ficou interessado na caracterização jurídica dos seguros com cobertura médica e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!

— Memória Forense

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