Autorregulação como Alicerce para o Progresso Normativo
Autorregulação como Alicerce para o Progresso Normativo No contexto da evolução legislativa e diante dos constantes desafios da regulação estatal, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luis Felipe Salomão, reafirmou a necessidad

h1 { font-size: 36px; color: #2c3e50; margin-bottom: 1.5em; } h2 { font-size: 28px; color: #2c3e50; margin-top: 1.5em; margin-bottom: 1em; } h3 { font-size: 22px; color: #2c3e50; margin-top: 1.5em; margin-bottom: 1em; } p { font-size: 17px; color: #000; margin-bottom: 1.2em; } ul, ol { margin-left: 1.5em; font-size: 17px; color: #000; margin-bottom: 1.2em; } a { color: #2c3e50; text-decoration: underline; }
Autorregulação como Alicerce para o Progresso Normativo
No contexto da evolução legislativa e diante dos constantes desafios da regulação estatal, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luis Felipe Salomão, reafirmou a necessidade do fortalecimento de mecanismos de autorregulação como meio eficaz de fomentar o desenvolvimento econômico, jurídico e social do país. O pronunciamento ocorreu durante o Congresso Brasileiro de Direito da Regulamentação, promovido pela FGV Direito Rio, confirmando a posição doutrinária de que a autorregulação permite maior eficiência, celeridade e adaptação normativa em comparação aos modelos regulatórios tradicionais.
A importância do diálogo regulatório
De acordo com Salomão, a autorregulação não apenas coexiste com a regulação estatal, mas a complementa, destacando-se como instrumento que confere maior flexibilidade e tecnicidade ao ordenamento jurídico. Tal abordagem já encontra respaldo legislativo e jurisprudencial, com exemplos como o artigo 4º, inciso IV, da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), que reconhece programas de compliance como mecanismos válidos de prevenção à infração administrativa, e a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 7.065) que validou a autorregulação da imprensa.
Exemplos práticos e o papel das instituições
Dentre as áreas em que a autorregulação tem ganhado destaque estão:
- O setor financeiro, por meio das diretrizes estabelecidas pela Febraban;
- O mercado de capitais, com os códigos de melhores práticas da Anbima;
- O terceiro setor, por meio do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC).
Esses modelos evidenciam a relevância das convenções privadas dentro do sistema jurídico moderno, representando verdadeiras fontes de direito reconhecidas pelas autoridades públicas.
Desafios e oportunidades na parametrização jurídica
Do ponto de vista jurídico, é fundamental que os instrumentos de autorregulação estejam alinhados à legalidade, moralidade administrativa e segurança jurídica (CF, art. 37). Nesse sentido, o papel do advogado é mediar esse processo, garantindo que as normas infralegais e as condutas autorreguladas respeitem os princípios constitucionais e sirvam como ponte entre os interesses privados e o interesse público.
Considerações doutrinárias e jurisprudenciais
Em consonância com a doutrina contemporânea de Direito Regulatório (cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35. ed.), a autorregulação representa um avanço democrático, ao conferir protagonismo à sociedade civil e aos setores produtivos dentro da estrutura normativa, sem abdicar da função fiscalizatória do Estado. Além disso, o STJ tem consolidado entendimentos que valorizam os atos normativos produzidos em ambiente privado, desde que haja aderência aos princípios gerais do Direito.
Como lembrou Salomão, "não se trata de enfraquecer o Estado, mas de reconhecer, pela via prática, que há saber técnico e legitimidade social nos próprios setores regulados".
Conclusão: o novo papel da advocacia
Com esse novo cenário, os operadores do Direito, especialmente os advogados, devem se preparar para os desafios da transformação normativa, dominando as linguagens da autorregulação e dos instrumentos híbridos de controle. O advogado contemporâneo precisa atuar como articulador entre as normativas privadas e os órgãos públicos, contribuindo para a construção de uma Governança Regulatória robusta, legítima e eficiente.
Se você ficou interessado na autorregulação e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para você!
Assinado por Memória Forense
Relacionadas em Constitucional
Ver tudoSenado agenda esforço concentrado para votação de corregedor do CNJ
Davi Alcolumbre convoca sessões presenciais para apreciar indicação de Benedito Gonçalves ao CNJ; PEC 6x1 segue em comissões.
STF julga competência do Rio para instituir feriado de Corpus Christi em junho
STF decidirá se Lei Estadual 11.002/2025 do Rio viola competência da União para legislar sobre feriados religiosos.
As quatro linhas da Constituição: entre fidelidade e leitura seletiva do texto constitucional
A metáfora das 'quatro linhas' da Constituição de 1988 revela a tensão entre contenção do poder e interpretações seletivas. Entenda sua gênese, alcance normativo e riscos em sociedades polarizadas.