Curadores podem decidir por participação societária? Entenda os limites legais
A crescente judicialização das relações privadas envolvendo interditos tem colocado em evidência os limites da atuação do curador nas estruturas societárias. A recente publicação no site jurídico Conjur aborda com profundidade esse tema, que ganha relevo diante da complexidade empresarial e do envelhecimento populacional no Brasil. Diversos profissionais do Direito têm se debruçado sobre a extensão dos poderes legais do curador no que tange à representação do interdito em sociedades comerciais.
Enquadramento legal do curador no ordenamento jurídico
O Código Civil Brasileiro, especialmente em seu artigo 1.767, define que estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não puderem exprimir sua vontade de forma consciente. Já o artigo 1.781 determina os efeitos da curatela, estabelecendo os poderes de representação e administração dos bens do interditado. No entanto, uma lacuna interpretativa persiste: até onde vai o poder do curador quando o objeto envolve ingresso ou gestão em sociedades empresariais?
Participação societária e representação jurídica do interdito
Em essência, o curador tem poderes limitados à preservação do patrimônio do interdito. Entretanto, a existência de participação societária pré-existente ou a necessidade de reinserção econômica do interditado mediante alocação de capital em empreendimento podem exigir atuação ativa do curador no âmbito empresarial.
Conforme exposto na decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), restou assente que o curador não pode, por sua conta, deliberar pelo ingresso do interdito em nova sociedade, sem autorização judicial específica. A decisão fundamentou-se principalmente no princípio da proteção integral do incapaz e nos dispositivos relacionados à administração fiduciária de bens alheios, como o artigo 1.748 do Código Civil.
Necessidade de autorização judicial
- Ingresso em sociedade empresária por iniciativa do curador exige autorização expressa do juiz competente.
- Decisões administrativas tomadas pelo curador que comprometam o capital do curatelado podem ser invalidadas judicialmente.
- Existindo conflito de interesses, é possível a nomeação de curador especial (art. 72 do Código de Processo Civil).
Precedentes e jurisprudência sobre a atuação do curador
Dentre os diversos julgados, destaca-se o REsp 1.529.562/SP, julgado pelo STJ, onde se decidiu que o curador deve atuar de forma prudente e com autorização judicial para atos que impliquem alienação, disposição ou representação em sociedades, salvo previsão contratual e manifestação judicial favorável.
A jurisprudência majoritária ressalta a imprescindibilidade de controle judicial para salvaguarda dos direitos do interdito. A atuação empresarial do curador, quando autorizada, deve ser fundamentada em pareceres técnicos, muitas vezes acompanhados por psicólogos, assistentes sociais e peritos.
Implicações práticas para os advogados
Para o advogado que atua com Direito das Famílias, Sucessões ou Empresarial, a interpretação correta dos limites da curatela em sociedades pode evitar litígios extensos e danos patrimoniais severos. Recomenda-se sempre:
- Encaminhar petição com exposição de motivos ao juiz da curatela para qualquer ato societário relevante.
- Buscar a participação do Ministério Público, quando exigido por lei.
- Executar auditoria nos bens empresariais do interdito com regularidade.
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