Escrow Account como Capital: Implicações Jurídicas e Limites
A crescente adoção da Escrow Account em transações comerciais e operações de M&A (fusões e aquisições) acendeu debates no meio jurídico brasileiro sobre a real natureza jurídica desse mecanismo. Seria a conta Escrow um verdadeiro bem de capital? Ou apenas um instrumento contratual acessório à execução de obrigações principais? A nova análise publicada pelo Conjur, em artigo de abril de 2025, lança luz sobre a complexidade do tema e suscita relevantes provocações jurídicas.
Definição e natureza da Escrow Account
A conta Escrow, por definição, é um mecanismo jurídico-financeiro mediante o qual terceiros depositam valores a serem liberados mediante condições previamente estipuladas — quase sempre envolta em contrato firmado entre partes interessadas. Utilizada sobretudo para garantir obrigações futuras, ela confere segurança a operações transacionais, mas carece de regulamentação específica no ordenamento jurídico brasileiro.
É um bem de capital ou mera garantia?
O artigo aponta que, juridicamente, escrows não são, por natureza, bens de capital. A sua caracterização como tal, dependeria de interpretação funcional da sua utilização no contexto empresarial. O Código Civil, em seu artigo 104, ao tratar de requisitos de validade dos negócios jurídicos, fornece base para interpretar a estrutura contratual de um escrow, mas não altera sua natureza jurídica intrínseca.
Jurisprudência brasileira: ausência de consenso
Embora sua aplicação seja cada vez mais recorrente, não há sólida jurisprudência consolidada que reconheça ou negue a natureza de capital à Escrow Account. Tribunais estaduais divergem quanto à sua função como patrimônio separado ou mera garantia fiduciária.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já reconheceu em algumas ocasiões sua função de garantia convencional;
- Já o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não consagrou tese vinculante sobre o tema.
Repercussões tributárias e regulatórias
O aspecto tributário também merece atenção: a possível qualificação da Escrow Account como bem de capital pode impactar diretamente o recolhimento de tributos como o IRPJ e CSLL, especialmente em operações que envolvam amortização de ativos. A ausência de clara tipificação fiscal levanta insegurança jurídica, o que reforça a necessidade de regulamentação ou padronização jurisprudencial.
Perspectivas futuras e segurança jurídica
É indiscutível que a crescente utilização da conta Escrow demanda posicionamento institucional mais tangível. Enquanto isso não ocorre, caberá aos operadores do Direito compreender em profundidade as nuances contratuais e avaliar, caso a caso, os usos possíveis da conta como ferramenta de gestão patrimonial e garantia negocial.
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Publicado por Memória Forense