Meio Ambiente em Foco: Execução de Título Ambiental é Imprescritível
A recente publicação da ConJur sobre imprescritibilidade da execução de títulos executivos judiciais decorrentes de danos ambientais traz à tona uma discussão profunda sobre a proteção ambiental como dever do Estado e de toda a coletividade. A interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reflete uma consolidação da principiologia constitucional e da legislação ambiental infraconstitucional, impondo um novo grau de responsabilidade aos poluidores: a imprescritibilidade da obrigação de reparar o meio ambiente atingido.
A natureza imprescritível da obrigação ambiental
A Constituição Federal, em seu artigo 225, estabelece que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, criando não apenas prerrogativas, como também obrigações solidárias entre o Estado e a sociedade. A obrigação de reparar os danos ambientais, dessa forma, constitui um dever jurídico imprescritível, de natureza continuada.
Esse entendimento já vinha sendo construído na jurisprudência do STJ, principalmente com base na tese de que o prazo prescricional não deve fluir nos casos em que o dano ambiental persiste no tempo. Assim, mesmo após trânsito em julgado de ação civil pública ambiental, o título executivo pode ser cobrado a qualquer momento, por inexistir prescrição da pretensão executória.
Base legal e precedentes relevantes
Importa mencionar que a Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) servem de balizas legais para a responsabilização civil por danos ao meio ambiente, sob o regime da responsabilidade objetiva, conforme disposto no artigo 14, §1º da Lei nº 6.938/81.
Além disso, a Súmula 467 do STJ afirma que “a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 6.938/81”. Tal enunciado jurisprudencial apenas reforça o caráter autônomo e permanente da obrigação de reparar o dano ecológico, independentemente de culpa e, agora, também afastando qualquer restrição temporal quanto à pretensão executiva.
Decisões paradigmáticas
- REsp 1.602.076/MG – STF reconheceu a imprescritibilidade da reparação.
- REsp 1.365.207/SP – STJ aplicou o fundamento em caso de contaminação ambiental persistente.
- ARE 693.456 – Repercussão geral reconhecida quanto à imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento por danos ao erário decorrentes de atos dolosos.
Implicações práticas para a advocacia
Essa nova orientação impõe atenção redobrada por parte dos advogados que atuam com direito ambiental e execução judicial. A possibilidade de execução perene de tais títulos confere não apenas um reforço à tutela ambiental, mas também impacta diretamente empresas, empreendedores e consultores jurídicos, que devem acompanhar passivos ambientais e adoção de medidas mitigadoras e compensatórias com maior rigor e continuidade.
Destaca-se, ainda, a importância de pactuar termos de ajustamento de conduta (TACs) e promover a recomposição ambiental como medida eficaz para evitar execuções judiciais em momento indeterminado no futuro.
Conclusão
O reconhecimento da imprescritibilidade da execução de título judicial de natureza ambiental eleva o patamar da responsabilidade civil no Brasil, reafirmando o compromisso constitucional com a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
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Por Memória Forense