STJ firma limites para honorários em desistência de desapropriação
Decisão paradigmática do Superior Tribunal de Justiça (STJ) clarifica o alcance dos honorários advocatícios em ações de desapropriação que são posteriormente descontinuadas pelo Poder Público. O caso analisado pela Segunda Turma teve por base a aplicação do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, destacando que os honorários, nesses casos, obedecem à fixação estabelecida diretamente pela norma expropriatória e não se submetem ao regramento genérico previsto no Código de Processo Civil.
Jurisprudência delimita atuação da Fazenda Pública
O julgamento enfrentou diretamente a tentativa de majoração de honorários em face da Fazenda Pública em cenário de desistência da ação de desapropriação. Conforme constatado no acórdão relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, a matemática jurídico-processual desses casos encontra-se disciplinada de forma específica, motivo pelo qual não é cabível a invocação subsidiária do artigo 85 do CPC.
Destaca-se a seguinte passagem do voto condutor:
“A Fazenda Pública, ao desistir da desapropriação, sujeita-se ao pagamento de honorários nos parâmetros da legislação extravagante aplicável à matéria, e não conforme as balizas do CPC.”
Parâmetros legais: Decreto-Lei 3.365/41 x Código de Processo Civil
O art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941 dispõe que, havendo desistência, o expropriante deve arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios fixados pelo juiz. Nesse cenário, o §1º ancora a fixação dos honorários entre 0,5% e 5% sobre o valor atual da causa, expressão que limita, de fato, a margem de autonomia do magistrado e do próprio procurador público na negociação ou tentativa de acordo.
- Artigo 27, §1º do DL 3.365/41: fixação de honorários entre 0,5% a 5%;
- Artigo 85 do CPC: inaplicável nas hipóteses específicas de desapropriação com desistência.
Precedente prudente em tempos de expansão urbana
Com o crescente número de ações expropriatórias promovidas por entes federativos em função de obras públicas e reestruturações urbanas, como a formulação de parques lineares, revitalizações rodoviárias e compensações ambientais, torna-se imprescindível compreender os direitos da parte expropriada diante da desistência posterior pelo ente público.
Tal decisão cria importante baliza para municípios e estados que, muitas vezes, iniciam processos desapropriatórios sem adequada avaliação técnica ou orçamentária, gerando demandas judiciais complexas e onerosas.
Impactos para advogados militantes na área pública
Advogados especializados em Direito Administrativo, Contencioso Cível ou Advocacia Pública devem atentar para a premissa firmada pela Corte Superior: quando a ação expropriatória é extinta por desistência, os honorários advocatícios seguem o regime especial e não permitem analogia com os percentuais progressivos do artigo 85 do CPC, mesmo que haja condenação de verba em favor da parte ré.
Conclusões e orientação profissional
Este julgado reforça a relevância do conhecimento aprofundado da legislação extravagante no contencioso público. O entendimento pacificado dispõe que o regime indenizatório de honorários em ações de desapropriação com desistência estatal é intrinsecamente normatizado pelo Decreto-Lei 3.365/1941, devendo o operador do Direito- especialmente o que patrocina interesses de particulares envolvidos em processos dessa natureza – orientar-se pela sua literalidade para traçar estratégias de negociação e peticionamento.
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Assinado: Memória Forense