Bebês Reborn: afeto, direito e os limites entre ficção e realidade jurídica
As complexas relações entre os sujeitos humanos e os artefatos simbólicos ganham contornos jurídicos quando refletimos sobre o fenômeno dos “bebês reborn” — bonecos hiper-realistas que simulam recém-nascidos e se inserem em dinâmicas afetivas, familiares e comunicacionais com implicações relevantes para o Direito.
O bebê reborn como objeto e sujeito simbólico
Esses artefatos figurativos, produzidos artesanalmente para parecerem com extrema fidelidade a bebês reais, transcendem o campo da brincadeira infantil ao serem utilizados para a elaboração de lutos, recomposição de vínculos emocionais e até mesmo simulações parentais. A discussão se torna jurídica quando a função projetiva desses bonecos se aproxima, em certos contextos, da noção de “substituto simbólico de filho”.
Apesar de não haver personalidade jurídica, tampouco capacidade de direito — conforme os artigos 1º ao 3º do Código Civil — a representação simbólica do bebê reborn suscita dilemas legais sobre autonomia, tutela da dignidade e até os limites do consumo e da publicidade nas mídias digitais.
Implicações nas relações de consumo e práticas terapêuticas
Do ponto de vista do direito do consumidor (CDC, Lei 8.078/90), surge a questão sobre a eventual manipulação emocional na oferta desses produtos, sobretudo quando direcionados a públicos vulneráveis, como mães enlutadas ou pessoas com quadros psiquiátricos fragilizados. Caso se configure propaganda enganosa ou abusiva, há fundamento legal para responsabilização civil e até penal de fornecedores e influenciadores digitais.
Além disso, o exercício terapêutico com os bebês reborn deve observar os parâmetros éticos e técnicos estabelecidos pelos conselhos profissionais de psicologia. Intervenções não autorizadas podem configurar exercício ilegal de profissão (Art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/41 – Lei das Contravenções Penais).
Dimensões simbólicas e o direito à comunicação
A narrativa afetiva construída em torno dos bebês reborn também toca direitos da personalidade previstos no art. 11 e seguintes do Código Civil, especialmente no tocante à honra objetiva e subjetiva de quem utiliza esses objetos em esfera pública, como em redes sociais. O discurso midiático pode gerar vulnerabilidades ante o riso coletivo ou a deslegitimação da dor alheia.
1. Liberdade de expressão e discurso terapêutico
A liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX, da CF/88) deve coexistir com o dever ético de não expor experiências íntimas alheias ao escárnio público, principalmente quando envolve pessoas em situação de hipervulnerabilidade emocional.
2. Jurisprudência e tratamento jurídico
Ainda incipiente na jurisprudência nacional, o tema apresenta conexões com precedentes sobre proteção de vulneráveis em contextos digitais, como os julgados do STJ que vedam o uso de imagens de crianças de forma sensacionalista ou depreciativa (REsp 1.650.852/MG, 2017).
Considerações finais
É premente refletir sobre os limites jurídicos ao lidar com objetos simbólicos que remetem à vida humana. O Direito precisa dialogar com a Psicologia, a Comunicação e a Antropologia para compreender esses fenômenos que transitam entre a ficção e a representação afetiva. Não se trata apenas de regular a comercialização ou o uso de bonecos, mas de proteger o humano que projeta nesse objeto fragmentos de sua dor e de seus afetos.
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Assinado: Memória Forense