Clube de futebol é condenado por acidente com torcedor
Em decisão proferida no último dia 3 de junho de 2025, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou um renomado clube de futebol brasileiro ao pagamento de R$ 100 mil em indenização por danos morais e materiais a um torcedor que sofreu um grave acidente nas dependências do estádio durante um jogo.
Entenda o caso e a fundamentação jurídica
O caso remonta ao ano de 2011, quando o torcedor caiu de uma das arquibancadas superiores e fraturou a bacia ao tentar evitar uma briga generalizada entre torcedores. Segundo consta nos autos, ele teve sua visão obstruída por torcedores aglomerados no corredor e, na tentativa de escapar da confusão, perdeu o equilíbrio e caiu de grande altura.
O fundamento da responsabilidade civil do clube está amparado no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa.
A decisão considerou que o clube, como organizador do evento e administrador do estádio, não garantiu a devida segurança física ao público presente, condição mínima esperada pela natureza do serviço prestado.
O entendimento jurisprudencial e a responsabilidade objetiva
Nos termos da jurisprudência consolidada, os organizadores de eventos esportivos devem adotar todas as medidas razoáveis para garantir a segurança dos espectadores.
- STJ – REsp 1199782/SP: reconhece a responsabilidade objetiva do clube quando os danos estão relacionados à falha na organização.
- TJ-SP – Apelação Cível 1002812-32.2017.8.26.0053: caracteriza a omissão do organizador que, mesmo diante da previsibilidade de risco, deixa de adotar ações mitigadoras adequadas.
No caso analisado, a Corte deixou claro que a mera presença de seguranças ou avisos não é suficiente, especialmente quando há histórico de tumultos em jogos entre clubes rivais ou partidas com elevado público.
Prejuízos suportados e consequências ao torcedor
Além da fratura na bacia e da necessidade de longo tratamento fisioterápico, o autor da ação sofreu abalo emocional prolongado, o que foi reconhecido pelo laudo psicológico anexado aos autos. A indenização de R$ 100 mil visa compensar não apenas os gastos e prejuízos materiais, como também a dor moral diante do trauma.
A posição do relator
O voto condutor, de lavra do Desembargador Alexandre Marcondes, concluiu:
“É inquestionável a responsabilidade objetiva do clube ao permitir, sem a devida prevenção, o acesso desorganizado de torcedores, cuja conduta pregressa era sabidamente belicosa.”
A condenação reforça a necessidade de cumprimento rigoroso das normas de segurança previstas no Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03), especialmente os artigos 13-A a 14-A, que tratam da responsabilidade dos organizadores pela segurança dos locais de eventos esportivos.
Reflexões para o meio jurídico e clubes esportivos
Este acórdão representa importante precedente para a responsabilização de clubes e agremiações — refletindo o posicionamento cada vez mais rigoroso dos tribunais quanto ao dever de proteção nas atividades potencialmente perigosas.
Advogados especializados nas áreas de Direito do Consumidor, Desportivo e Responsabilidade Civil devem observar com atenção as premissas desta decisão, que se alinha ao entendimento doutrinário de que a segurança do consumidor é dever jurídico absoluto em eventos organizados.
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Por Memória Forense