Concessão de Parques: Gestão Pública em Xeque sob Ótica Jurídica

Concessão de Parques: Gestão Pública em Xeque sob Ótica Jurídica

À luz dos recentes movimentos da administração pública quanto à concessão de parques urbanos à iniciativa privada, o debate jurídico ganha contornos relevantes. A gestão de bens públicos, especialmente os de uso comum do povo, como parques, está sujeita a princípios constitucionais que requerem rigor na análise jurídica.

O interesse público e a concessão administrativa

Segundo o artigo 175 da Constituição Federal de 1988, cabe ao Poder Público a prestação de serviços públicos diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão. No caso dos parques urbanos, que tradicionalmente integram o rol de bens públicos de uso comum, surge a interrogação: pode-se delegar sua administração sem comprometer sua função social?

Parques como bens de uso comum do povo

Conforme o disposto no artigo 99, inciso I, do Código Civil, os parques integram os bens de uso comum do povo, de titularidade do Estado, cuja utilização deve estar acessível a todos. Qualquer limitação ou comercialização excessiva pode confrontar o princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF) e da supremacia do interesse público.

O modelo jurídico das concessões

Os contratos de concessão, disciplinados pela Lei nº 8.987/1995, devem observar, além das regras legais, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, transparência e impessoalidade. A ausência de publicidade adequada ou de estudos técnicos consistentes pode anular o processo por vício de legalidade, conforme já decidido pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão 1923/2020 – Plenário).

Os impactos da iniciativa privada na paisagem urbana

  • Privatização indireta de patrimônio público
  • Limitações de acesso por cobrança de ingressos ou eventos exclusivos
  • Redução de áreas verdes disponíveis ao lazer não oneroso
  • Riscos à função ecológica prevista no inciso VI, artigo 225 da Constituição

Aspectos controversos e judicialização

A preocupação com a excessiva mercantilização dos espaços públicos tem gerado ações judiciais questionando a legalidade dessas concessões. Advogados têm invocado o princípio da precaução diante da falta de estudos de impacto ambiental e social. A Lei nº 13.709/2018 (LGPD) também é levantada quando há captura e uso de dados dos visitantes por empresas concessionárias.

A jurisprudência tende a priorizar a finalidade pública

O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado, em julgados como o REsp 1.426.837/SP, que “a titularidade pública não se perde com a concessão, devendo-se garantir a fruição do bem a toda coletividade”. Assim, impõe-se à concessão uma função instrumental e subordinada ao interesse coletivo.

Considerações finais

O modelo de concessão de parques, embora promissor como alternativa de gestão, deve passar por uma análise técnico-jurídica criteriosa. Advogados públicos e privados devem atentar-se aos limites legais, ao interesse social e à garantia do uso comum irrestrito. Não se trata apenas de uma questão de eficiência administrativa, mas da preservação de direitos fundamentais, como o lazer, o meio ambiente equilibrado e o acesso à cidade.

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Memória Forense

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