Depoimento Especial Ganha Força como Prova Judicial Decisiva
O depoimento especial, técnica criada originalmente para proteger crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, tem se consolidado como substancial instrumento probatório nas ações judiciais. Recentemente, juristas e magistrados reforçaram a necessidade de adaptações profundas quanto ao seu manuseio, alertando para riscos processuais e sugerindo avanços com base no direito comparado.
Da Proteção à Consolidação Probatória
Disciplinado pela Lei 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantias de direitos da criança e do adolescente em situação de violência, o depoimento especial prevê uma escuta protegida em ambiente preparado, com equipe multidisciplinar e gravação audiovisual. O objetivo é evitar a revitimização. Contudo, o caráter exclusivamente informativo do recurso começa a ser relativizado, dada sua relevância como meio de prova.
Elementos Técnicos e Jurídicos Envolvidos
Na seara processual penal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o depoimento especial como elemento subsidiário, desde que corroborado por outros meios. Contudo, cresce o entendimento de que, diante da ausência de outras provas, o conteúdo do depoimento pode fundamentar condenações – desde que obedecidos o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
Iniciativas de Qualificação da Escuta
Para assegurar a lisura da prova, núcleos especializados têm capacitado psicólogos e assistentes sociais na metodologia, o que coaduna com o art. 6º da própria Lei 13.431/17. Mais do que um registro de memória, o depoimento especial exige avaliação técnica, controle judicial e atuação de defesa de forma participativa em sua realização.
Desafios e Recomendações Práticas
- Evitar o uso do depoimento como única prova em casos de maior complexidade.
- Garantir acesso prévio da defesa ao conteúdo gravado e possibilidade de formulação de quesitos.
- Treinamento contínuo das equipes responsáveis pela escuta.
- Maior uniformização legislativa e jurisprudencial no tocante ao seu valor probatório.
Jurisprudência Relevante
O REsp 1.617.301/MG trouxe à baila que a ausência de outras provas não invalida, por si só, o depoimento especial, desde que o Ministério Público e defesa tenham participado efetivamente do ato. Também, o Habeas Corpus 441.276/SP reconhece sua validade desde que haja respeitabilidade ao contraditório.
Caminho para a Maturidade Jurídica do Instituto
Mais do que uma ferramenta de proteção, o depoimento especial exige do operador do direito conhecimento técnico e sensibilidade para manejar a prova com segurança jurídica. A adequação do instituto à realidade processual brasileira passa por regulamentação pragmática, formação constante dos profissionais e apropriada valoração judicial dos elementos colhidos.
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Memória Forense