Depósito elisivo ganha força no STJ como salvaguarda contra falência
Em uma decisão que reverbera entre os operadores do Direito Empresarial e da Recuperação Judicial, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que o depósito judicial integral do valor devido, realizado pelo devedor, pode, em determinadas circunstâncias, impedir a decretação de falência mesmo diante do descumprimento do plano de recuperação homologado. A decisão traz nova luz à aplicação do chamado depósito elisivo e sinaliza um redirecionamento interpretativo com impactos significativos para a prática forense empresarial.
O caso e a fundamentação da Corte
A controvérsia teve origem em uma ação de falência promovida por credor que alegou inadimplemento de parcelas previstas em plano de recuperação judicial homologado judicialmente. O devedor, espontaneamente, procedeu ao depósito integral da quantia supostamente inadimplida, alegando expressamente seu caráter elisivo à falência. A instância inferior, todavia, ignorou a manifestação e decretou a falência.
Submetido o caso ao STJ, a 3ª Turma reformou a decisão, reconhecendo que o depósito tem efeito elisivo e que a decretação da falência, diante da boa-fé e da intenção de adimplemento do devedor, viola princípios basilares da Lei 11.101/2005.
Base legal e construção jurisprudencial
A decisão teve como norte fundamental o artigo 94, inciso II, da Lei de Falências e Recuperação Judicial, que trata da possibilidade de decretação de falência no caso de inadimplemento de obrigação prevista em plano de recuperação. No entanto, a Corte ponderou que tal hipótese não se aplica de modo absoluto, especialmente quando o inadimplemento é sanado de forma tempestiva por meio de depósito judicial.
- Art. 94, II, da Lei 11.101/2005: autoriza a falência por descumprimento do plano.
- Princípio da preservação da empresa: previsto no art. 47 da mesma lei.
- Boa-fé objetiva e função social da empresa, fundamentos constitucionais (CF/88, art. 170).
Nesse sentido, destacou-se a construção jurisprudencial que preserva a empresa sempre que demonstrado o interesse social e econômico de sua manutenção, inclusive quando há depósito judicial como forma de elidir a crise.
Implicações práticas da decisão
A decisão da 3ª Turma projeta efeitos estratégicos consideráveis. Para os advogados atuantes em Direito Empresarial, passa a ser relevante considerar o uso do depósito elisivo como técnica de defesa pré-falimentar em execuções complexas. Já os credores devem equilibrar estratégias negociais diante da possibilidade de reversão por depósito integral, mesmo diante do inadimplemento.
- Validade do depósito como elisivo, mesmo após ajuizamento da ação de falência.
- Importância da demonstração de boa-fé e intenção de cumprimento.
- Relevância de decisões judiciais interpretando de forma flexível o art. 94, II.
Embora o entendimento não seja vinculante, sinaliza consolidação de uma jurisprudência que tende a ponderar mais a função social da empresa do que a rigidez da inadimplência técnica.
Jurisprudência em evolução
Com esta decisão, o STJ reitera o papel relevante da função social da empresa e da excepcionalidade da falência. Destaca-se que o depósito não equivale, em todos os casos, ao cumprimento automático da obrigação, mas representa instrumento legítimo de demonstração de boa-fé e tentativa eficaz de solução da crise sem recorrer à extinção da atividade empresarial.
O cenário atual da recuperação judicial e do direito concursal no Brasil demanda constante atualização e interpretação prudente dos tribunais superiores, especialmente diante de contextos econômicos instáveis e de estratégias empresariais cada vez mais complexas.
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Assinado: Memória Forense