DJ é Condenado por Terceirização Imprudente em Casamento
Uma decisão da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reacende o debate sobre a responsabilidade civil por falha na prestação de serviços no setor de eventos. Em recente julgamento, decidiu-se pela condenação de um DJ contratado para animar uma festa de casamento após este delegar a execução do serviço a um terceiro, sem consentimento prévio dos contratantes.
Inexecução contratual e responsabilidade civil
O casal que contratou o serviço de DJ recebeu, no dia do casamento, um profissional completamente diverso daquele previamente acordado. A substituição sem ciência ou anuência das partes ofendidas configurou, segundo os desembargadores, clara violação ao pactuado, ferindo os princípios basilares do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, previstos no artigo 422 do Código Civil.
Nas palavras do relator, desembargador Sérgio Shimura, houve negligência na execução do contrato. Restou caracterizado, portanto, o descumprimento das cláusulas contratuais, ensejando indenização por danos morais, dado o abalo emocional sofrido pelos noivos em um momento único e simbólico.
Danos morais pela frustração do evento social
Além da prestação de serviço incompleta, o julgamento reconheceu que há elementos suficientes para compromisso extrapatrimonial: a frustração de um evento único, público e relevante. O TJ-SP, em consonância com jurisprudência reiterada, tem decidido que a ineficiência de prestadores de serviço em ocasiões como casamentos, datas formais e eventos corporativos pode ser objeto de reparação moral.
- Artigo 186 do Código Civil – Ato ilícito
- Artigo 927 do Código Civil – Obrigação de reparação
- Precedentes do STJ envolvendo prestação de serviços e dano reflexo
O risco da terceirização indevida
A prática crescente de terceirização de serviços por autônomos sem devida autorização contratual pode levar a responsabilizações significativas. A decisão do TJ-SP firma precedente reforçando que a substituição do profissional originalmente contratado compromete o objeto principal do contrato e, por si só, constitui inadimplemento contratual.
Essa jurisprudência reforça a necessidade de contratos bem redigidos, com cláusulas que estipulem regras rígidas sobre eventual substituição ou delegação de obrigações. Além disso, as partes contratantes devem se precaver dialogando com clareza sobre as limitações e permissões do prestador de serviço.
Reflexões para os operadores do Direito
Fica evidente que o exercício da advocacia preventiva em contratos de prestação de serviço é medida imperativa. Recomenda-se fortemente que contratos no setor de eventos estabeleçam com precisão:
- Identificação do prestador de serviço pessoal
- Cláusula de intransferibilidade da obrigação
- Multas e penalizações por inadimplemento
- Procedimentos de substituição com anuência prévia
O caso reiteradamente destacado demonstra como atos aparentemente banais, como a troca de um DJ sem autorização, podem gerar complicações jurídicas com repercussões pessoais e patrimoniais relevantes.
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Publicado por Memória Forense