Estado é responsabilizado por truculência de policiais militares no DF

Estado é responsabilizado por truculência de policiais militares no DF

Decisão recente do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal reafirma a responsabilidade objetiva do Estado por atos praticados por seus agentes em serviço, ao condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais a um cidadão agredido durante abordagem policial tida por abusiva e desproporcional.

Ato ilícito estatal e responsabilidade objetiva

A sentença se alicerçou nos preceitos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, o qual disciplina que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade, a terceiros. O caso concreto envolveu um cidadão que, após sofrer abordagem considerada injustificada, foi agredido fisicamente por policiais militares do DF, o que violou frontalmente seus direitos fundamentais, notadamente a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).

Ausência de excludentes: abuso confirmado

O juiz responsável destacou que não foram encontradas nos autos quaisquer excludentes da responsabilidade estatal, tais como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Ao contrário, os elementos probatórios e a verossimilhança dos relatos da vítima demonstraram o uso de força excessiva e indevida, destoando completamente das normas que regem a atividade policial.

Danos à imagem e à integridade moral

A sentença destacou o sofrimento psicológico e os constrangimentos vividos pelo autor da ação, consequência direta da conduta policial. Além disso, ficou evidente que, para além da dor física, houve abalo em sua integridade moral e reputação, reforçando o caráter indenizável do dano, em consonância com o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição.

Referências jurisprudenciais e doutrinárias

O magistrado também fez referência a julgados do Superior Tribunal de Justiça que consolidam entendimento no sentido da responsabilização objetiva nos casos de atuação ilícita de agentes de segurança pública. Ressaltou-se a Súmula 341 do STF, segundo a qual “é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele.”

O valor da indenização e seus fundamentos

A reparação foi fixada em R$ 10 mil, quantia considerada razoável frente às circunstâncias, às condições pessoais da vítima, à gravidade da ofensa e à função pedagógica da indenização no sentido de coibir práticas abusivas semelhantes por parte de agentes da segurança pública.

Implicações práticas para o exercício da advocacia

Este caso reforça a importância do conhecimento pormenorizado por parte dos advogados acerca do controle da atividade policial, responsabilidade civil do Estado e defesa de direitos fundamentais. Serve também como alerta às práticas abusivas ainda recorrentes no cotidiano policial e como convite à atuação vigilante e combativa pela sociedade civil e operadores do Direito.

Se você ficou interessado na responsabilidade civil do Estado e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para você!

Compartilhe

Posts Recentes

  • All Post
  • Beauty
  • Breaking News
  • Business
  • Design
  • Development
  • Food
  • Helth
  • Lifestyle
  • Notícias
  • Photography
  • Sass
  • Technology
  • Travel
  • Uncategorized
  • Wordpress
  • World
    •   Back
    • Technology

Receba nossas novidades

Se inscreva em nossa Newsletter

Você está inscrito em nossa Newsletter! Ops! Something went wrong, please try again.
Edit Template