Julgamentos Virtuais Durante o Recesso Forense São Nulos, Decide STJ

Julgamentos Virtuais Durante o Recesso Forense São Nulos, Decide STJ

Em uma decisão de significativa repercussão para a advocacia brasileira, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por maioria, como nulos os julgamentos realizados exclusivamente em ambiente virtual entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. O entendimento consagra a segurança jurídica e fortalece as prerrogativas dos advogados quanto à ampla defesa e contraditório, pilares do processo justo consagrados no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.

Contexto e fundamentos da decisão

A controvérsia analisada girou em torno de um julgamento virtual realizado durante o período tradicionalmente destinado ao recesso forense. A parte apontava violação ao princípio da não-surpresa, sustentando que o julgamento fora realizado sem observância da suspensão de prazos processuais prevista no artigo 220 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

O relator do caso, Ministro Raul Araújo, destacou que os prazos processuais civis estão suspensos no intervalo entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive nos meios eletrônicos, sendo vedado o avanço em julgamentos que, em tese, exijam manifestação das partes. O relator também reafirmou a importância da participação paritária dos ilustres representantes das partes, o que seria inviabilizado em julgamentos ocorridos no recesso.

Impactos práticos e jurídicos

A decisão tem potenciais efeitos retroativos, pois afeta processos eletrônicos julgados nesse interstício, sobretudo os tramitados nos Tribunais Superiores que adotam amplamente o ambiente virtual. Segundo entendimento pacificado pela Corte, os julgamentos por meio eletrônico exigem não apenas o respeito ao prazo mínimo de vista e manifestação, mas também o respeito à suspensão dos atos processuais.

Referências legais invocadas

  • Art. 5º, inciso LV da Constituição Federal – direito ao contraditório e ampla defesa;
  • Art. 220 do CPC/2015 – suspensão de prazos durante o recesso;
  • Art. 9º e 10 do CPC/2015 – aplicação do princípio do contraditório;
  • Precedentes do STJ e STF em favor da nulidade processual quando há prejuízo processual evidente.

Possíveis recursos e recomendações

Diante da novidade jurisprudencial firmada pela Corte Especial, recomenda-se que os profissionais da advocacia revisem eventuais julgamentos eletrônicos realizados no período de recesso. A interposição de embargos de declaração ou de recurso especial pode ser admitida em face da nulidade absoluta do julgamento realizado após o início do recesso forense, conforme jurisprudência recente e aplicação analógica da Súmula 282 do STF.

Para os operadores do direito, a decisão representa uma importante reafirmação do devido processo legal em tempos de crescente digitalização da justiça, oferecendo balizas interpretativas sobre limites e legalidades da atuação jurisdicional em ambiente virtual.

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Publicado por Memória Forense

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