Magistrado mantém exclusão de advogado do TikTok por apologia ao nazismo
Em decisão proferida no último dia 3 de junho de 2025, a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal indeferiu a liminar pleiteada por um advogado paulista que buscava reverter sua exclusão da plataforma de vídeos curtos TikTok. O jurista havia sido banido por produzir e publicar conteúdos em que fazia alegações e analogias associadas ao regime nazista, configurando, segundo a plataforma, violação direta às diretrizes de comunidade e às obrigações legais brasileiras.
Decisão destaca interesse público e limites da liberdade de expressão
O magistrado responsável entendeu, com base no artigo 5º, inciso IV e IX da Constituição Federal, que, embora a liberdade de expressão seja cláusula pétrea, ela não é absoluta, especialmente diante de discursos potencialmente discriminatórios e apologéticos ao nazismo, prática que configura crime segundo a Lei nº 7.716/89, artigo 20, §1º.
Para o juiz, o conteúdo publicado pelo impetrante “afronta diretamente valores e direitos fundamentais contidos na Constituição, na legislação infraconstitucional e em tratados internacionais subscritos pelo Brasil”, consolidando-se como manifestação ilícita de pensamento, não protegida pelo manto constitucional da liberdade de expressão.
Plataformas digitais e responsabilidade sobre conteúdo publicado
O caso impulsiona o debate contemporâneo sobre a responsabilização de provedores de aplicação, à luz do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). O artigo 19 da referida norma delimita claramente que as plataformas não são responsáveis pelo conteúdo de terceiros, salvo em caso de descumprimento de ordem judicial específica, o que não se aplica ao presente fato por tratar-se de descumprimento de políticas internas devidamente expressas e aceitas.
Aspectos jurisprudenciais e precedentes aplicáveis
Com o amadurecimento da jurisprudência no tema, decisões recentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça vêm fortalecendo o entendimento de que a liberdade de expressão deve ceder diante de manifestações que atentem contra direitos coletivos, incitem o ódio ou façam apologia a regimes cuja conduta é reconhecidamente criminosa.
- ADPF 130/DF – Reconhecimento do equilíbrio entre liberdade de imprensa e outros direitos fundamentais.
- RE 1.010.606/SP – Responsabilidade penal pela disseminação de conteúdo nazista.
Desse modo, ao analisar o caso concreto, restou evidente que a exclusão do advogado pelo TikTok foi legítima e proporcional, configurando exercício regular de um direito pela plataforma, com vistas à proteção dos demais usuários e à conservação da ordem pública digital.
Repercussões para a advocacia e limites da argumentação jurídica
Esse episódio suscita uma importante reflexão entre os profissionais do Direito quanto aos limites éticos e legais da atuação advocatícia, especialmente em ambientes virtuais. A invocação de conceitos históricos sensíveis sob suposta justificativa analítica não pode extrapolar a fronteira da licitude. A atuação jurídica exige responsabilidade social, senso ético e pleno respeito à dignidade humana.
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Por Memória Forense