Magistrado pode anular seu próprio voto até o final do julgamento, decide STJ

Magistrado pode anular seu próprio voto até o final do julgamento, decide STJ

Em importante precedente para o processo administrativo e judicial, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é legítimo o cancelamento do voto por magistrado que se declara impedido ou suspeito, mesmo nas fases finais do julgamento. A deliberação impacta diretamente a compreensão sobre os princípios da imparcialidade, do devido processo legal e da legalidade nas decisões colegiadas.

STJ solidifica posição quanto ao cancelamento do voto

Segundo a decisão, proferida no julgamento de embargos de declaração no AgRg na Rcl 36.476/SP, o relator, ministro Herman Benjamin, destacou que a suspeição ou impedimento de um julgador acarreta a nulidade absoluta dos atos praticados por ele. Ainda que tenha proferido voto anteriormente, é legítima e necessária sua abstenção posterior, inclusive com a invalidade do voto lançado.

O tema gira em torno do artigo 145 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que trata da suspeição dos juízes, e do artigo 252 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), que também estabelece hipóteses de impedimentos. Ambos reforçam que, uma vez reconhecida a suspeição, os atos decisórios devem ser considerados inexistentes.

Impactos na jurisprudência e segurança jurídica

A decisão do STJ alinha-se à jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual nulidades absolutas, por vício de imparcialidade, não se convalidam pelo tempo ou pela preclusão. Trata-se de um reforço à segurança jurídica e à integridade do sistema recursal e colegiado.

O entendimento reitera também o disposto na Súmula 234 do STF, segundo a qual “a participação de juiz impedido ou suspeito não convalida o julgamento”, bem como acompanha precedentes como o HC 100.188/SP e o REsp 1.199.022/RS.

Garantias do contraditório e papel institucional do magistrado

A decisão contribui para o aprimoramento das garantias processuais, respeitando o artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, que consagram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Ressalta-se que o interesse público na lisura das decisões judiciais prevalece sobre a continuidade meramente procedimental de julgamentos colegiados.

Para a advocacia, o resultado do julgamento representa um importante indicativo de que, nos tribunais superiores, há constante vigilância sobre a imparcialidade e isonomia nos julgamentos, valores fundantes do Estado Democrático de Direito.

Possibilidades de aplicação prática no cotidiano forense

  • Pedido de desconsideração de voto em tribunais colegiados em razão de posterior declaração de suspeição;
  • Anulação de julgamentos em que a imparcialidade objetiva foi comprometida;
  • Utilização da tese para embasar recursos excepcionais e correições parciais;
  • Face à nulidade absoluta, alegações podem ser suscitadas a qualquer tempo.

Conclusão

A atual decisão do STJ reforça o protagonismo da Corte na preservação das garantias essenciais do processo justo. Para advogados e operadores do Direito, trata-se de um precedente relevante para questionamentos futuros que envolvam conflitos de imparcialidade e a dinâmica decisória em órgãos colegiados.

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Memória Forense

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