Nova Interpretação do STF sobre o Marco Civil pode Redefinir Limites da Responsabilidade das Plataformas
Em um cenário jurídico cada vez mais atravessado pelas questões digitais, o Supremo Tribunal Federal (STF) reforça seu protagonismo ao decidir, em breve, sobre a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que responsabiliza provedores de aplicações na internet apenas mediante ordem judicial. A inquietação jurídica reverbera nos corredores do setor de tecnologia, do jornalismo e do Direito, especialmente após pronunciamento de Fábio Coelho, presidente do Google Brasil, que alertou sobre potenciais impactos que a decisão poderá gerar no ecossistema da liberdade de imprensa e do funcionamento de plataformas digitais.
Decisão do STF: em jogo os limites da moderação e liberdade
O STF irá definir se o mencionado artigo é ou não compatível com a Constituição Federal, especialmente frente ao art. 5º, incisos IV, IX e XIV, que tratam da liberdade de expressão e de comunicação. A corte examina se é legítimo condicionar a responsabilidade civil das plataformas à prévia ordem judicial para a remoção de conteúdo de terceiros, ou se essa proteção acaba sendo um escudo contra abusos e desinformação.
Google Brasil e o possível impacto no jornalismo
Fábio Coelho advertiu, em evento da Associação Nacional de Jornais, que alterações na interpretação do artigo 19 podem abrir caminho para responsabilizações preventivas e incentivar a remoção automática de conteúdos por medo de sanções judiciais, afetando a pluralidade informativa e o livre fluxo de ideias. Nas palavras do executivo, “o impacto pode gerar censura velada”.
Aspectos Jurídicos Sensíveis na Interpretação do Marco Civil
O artigo 19 estabelece que os provedores de aplicações apenas responderão civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomarem as providências devidas. Este dispositivo foi duramente criticado por alguns juristas por, supostamente, dificultar a responsabilização efetiva em casos de discurso de ódio, fake news e ataques à honra (CF, art. 5º, incisos V e X).
Entre os principais argumentos jurídicos que permeiam o julgamento destacam-se:
- Necessidade de compatibilização entre liberdade de expressão e o dever de proteção à honra e reputação dos indivíduos.
- Avaliação de precedentes como o Recurso Extraordinário nº 1.010.606-SP (tema 987 da Repercussão Geral).
- Confronto entre uma suposta “blindagem” judicial e a possibilidade de censura privada por parte de plataformas que, temendo litígios, adotariam políticas de remoção preventiva.
Papel das plataformas: moderadores ou editores disfarçados?
A discussão ganha contornos ainda mais sensíveis quando se considera a tênue linha entre moderação de conteúdo e edição, o que pode importar em uma mudança de responsabilidade jurídica. A tese de que plataformas se tornariam responsáveis por cada conteúdo automaticamente poderia equivaler à responsabilização similar à imprensa tradicional, o que teria consequências estruturais e financeiras devastadoras.
Conclusão e Perspectivas para os Operadores do Direito
Em tempos digitais, os limites da responsabilidade das plataformas e o direito à liberdade de expressão estarão cada vez mais no centro do debate constitucional e infraconstitucional. O STF tem a árdua missão de sopesar liberdades fundamentais com a nova realidade informacional, cabendo à advocacia acompanhar de perto as implicações desta decisão que poderá ressignificar o papel das provedoras de aplicações na internet sob a ótica jurídica.
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Por Memória Forense