STF Conclui Oitivas e Fecha Cerco Jurídico ao Núcleo Político de Golpe
Na esteira dos desdobramentos jurídicos relacionados aos ataques às instituições democráticas em 8 de janeiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal concluiu nesta semana, sob liderança do ministro Alexandre de Moraes, as oitivas de testemunhas relativas ao núcleo político do suposto golpe de Estado. A medida ocorre dentro do inquérito 4.923, que apura a existência de uma organização voltada à tentativa de ruptura institucional.
Depoimentos estratégicos revelam eventuais articulações
Entre os ouvidos, destaca-se o nome de Rogério Marinho, atual senador e ex-ministro do Desenvolvimento Regional no governo Bolsonaro. Sua convocação engrandeceu o simbolismo político do processo, sugerindo articulações em diferentes esferas de poder.
Os depoimentos buscam fortalecer a convicção do Ministério Público Federal de que certos agentes públicos teriam se engajado — ativa ou omissivamente — na tentativa de insurreição institucional, com base no artigo 359-M do Código Penal, que versa sobre tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito.
Procedimento investigatório e suas garantias
Conforme previsto nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Penal, as oitivas foram conduzidas de modo a garantir o amplo direito de defesa e contraditório, com a presença de advogados e acesso integral à prova. Além disso, o princípio da legalidade guiou o procedimento, mantendo-o separado do juízo de antecipação de culpa.
Fundamento jurídico e jurisprudência correlata
- Art. 359-M do Código Penal — Tentativa de golpe contra o Estado Democrático de Direito.
- HC 126.292/SP (STF) — Jurisprudência sobre a exigência de provas robustas para condenação criminal.
- ADI n° 6.236 — Reconhecimento da legitimidade da ação penal pública condicionada à prova mínima da materialidade.
Cenário possível: denúncias e prisões preventivas à vista
Com a finalização das oitivas, o Ministério Público Federal poderá, nos próximos dias, oferecer denúncia contra os envolvidos. Juridicamente, isso poderá ensejar pedidos de prisão preventiva, à luz dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, caso reste configurado risco à instrução criminal ou à ordem pública. A atuação célere do STF demonstra, ainda, sua disposição em defender estritamente a ordem constitucional.
Implicações para os profissionais do direito
Para os advogados criminalistas e constitucionalistas, o caso representa um aprofundamento relevante na compreensão das chamadas infrações penais político-institucionais. Trata-se não apenas de uma eventual repressão a atos criminosos, mas sim da preservação da hierarquia normativa encabeçada pela Constituição Federal de 1988.
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Por Memória Forense