STJ reafirma prazo prescricional de 5 anos para execução de honorários sucumbenciais
Em recente decisão paradigmática, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento sobre o Tema Repetitivo 1.293, reiterando, por maioria de votos, que o prazo prescricional para a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais é de cinco anos. Essa definição se orienta pelo disposto no inciso I do §5º do artigo 206 do Código Civil, afastando a aplicação dos prazos decenais previstos em hipóteses residuais.
Conflito de teses: natureza jurídica dos honorários advocatícios
Os honorários sucumbenciais, atribuídos pela sentença condenatória ao vencido, possuem natureza alimentar e são direito autônomo do advogado, conforme entendimento já consolidado no artigo 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Entretanto, o ponto controverso residia na identificação do prazo de sua exigibilidade executiva – se abrangeria o decênio geral do artigo 205 do Código Civil ou a prescrição quinquenal tipificada nas obrigações de pagamento por prestação de serviços.
Decisão com repercussão nacional
Com base no Recurso Especial 1.940.318/PR, sob relatoria da Ministra Regina Helena Costa, a 1ª Seção fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É de cinco anos o prazo prescricional para a execução de honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado do trânsito em julgado da sentença que fixou a verba ou da decisão final do processo de conhecimento, nos casos de ausência de fixação na fase cognitiva”.
- Dispositivo legal aplicado: artigo 206, §5º, I, do Código Civil;
- Regra do marco inicial: trânsito em julgado;
- Aplicabilidade: independentemente da inscrição em precatório;
- Vinculação: Tema 1.293 – sistema de julgamento repetitivo;
- Precedente qualificado: STJ – 1ª Seção – REsp 1.940.318/PR.
Críticas e repercussões no meio jurídico
O posicionamento do STJ não foi unânime: os ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves proferiram votos vencidos, defendendo que a verba sucumbencial envolveria tipo especial de obrigação, com regime prescricional mais elástico. No entanto, o voto da relatora prevaleceu com argumentos técnicos e coesos, pontuando que os honorários sucumbenciais, apesar de sua natureza alimentar, decorrem de atividade contratual remunerada – configurando obrigação de pagar quantia certa por prestação de serviço.
Esta decisão produz efeitos vinculantes para as instâncias inferiores, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e é marco interpretativo relevante na tessitura jurisprudencial sobre a execução de honorários no país. Ademais, promove segurança jurídica ao fixar critério uniforme aplicável a todos os feitos análogos.
Impactos para a advocacia e a administração judicial
Ao estabelecer marco temporal objetivo para a exigibilidade dos honorários, a decisão impõe aos profissionais da advocacia e escritórios a necessidade de atenção redobrada aos prazos após o trânsito em julgado. A contagem quinquenal exige planejamento adequado de gestão de crédito sucumbencial, evitando a preclusão temporal do direito à execução.
Por consequência, intensificam-se os desafios de monitoramento processual, sobretudo na esfera pública, em que há dependência de regimes de precatórios para liquidação das verbas.
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Por Memória Forense.