Tribunais de Contas e a Nova Era da CFEM: fiscalização estratégica do setor mineral brasileiro
A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) ressurgiu no cenário jurídico com protagonismo acentuado, especialmente após recentes movimentos dos Tribunais de Contas que passaram a intensificar sua atuação fiscalizatória sobre a arrecadação, repasse e aplicação desses valores nos entes federados. A temática, que outrora habitava apenas os debates da seara administrativa, hoje amplia seu alcance e provoca reflexões densas sobre o papel jurisdicional dos Tribunais de Contas no controle externo das políticas públicas voltadas à exploração mineral.
A natureza jurídica da CFEM e suas implicações constitucionais
Instituída pela Constituição Federal (art. 20, §1º) e regulamentada pela Lei nº 7.990/1989 e posteriormente pela Lei nº 13.540/2017, a CFEM é uma contraprestação devida às esferas federativas pela utilização econômica de recursos minerais — considerados bens da União. Trata-se de uma receita pública específica, com destinação vinculada, notadamente à execução de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento regional e sustentável das áreas impactadas pela mineração.
Controvérsias sobre a classificação da natureza da CFEM
A despeito de doutrinadores entenderem a CFEM como preço público, a jurisprudência majoritária – e inclusive o Supremo Tribunal Federal (STF) – a posiciona como espécie de receita patrimonial da União, sujeita ao regime jurídico público. O RE 228.800/MG é uma das referências jurisprudenciais que afirmam essa tipologia, permitindo a incidência de regras próprias da administração pública na sua gestão e fiscalização.
Atuação dos Tribunais de Contas na fiscalização da CFEM
Com o incremento das arrecadações da CFEM após a promulgação da Lei nº 13.540/2017, os Tribunais de Contas intensificaram a fiscalização quanto à correta utilização desses recursos repassados aos municípios mineradores. O Tribunal de Contas da União (TCU), bem como Tribunais estaduais, têm promovido auditorias financeiras e operacionais, exigindo planos de aplicação, comprovação de impacto social das políticas financiadas e responsabilização por desvio de finalidade.
- Avaliação das metas e indicadores associados ao uso da CFEM
- Imposição de sanções administrativas por má gestão
- Cruzamento de informações com dados da Agência Nacional de Mineração (ANM)
- Participação em redes de controle com MP, CGUs e Defensorias
Esse protagonismo fiscalizatório se ancora principalmente nas competências descritas na Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) e na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que impõem aos Tribunais de Contas o papel de garantir a eficiência, eficácia e efetividade na aplicação das finanças públicas.
Responsabilidade dos gestores públicos e abordagem preventiva
Além da responsabilização disciplinar e recomendatória, alguns Tribunais passaram a priorizar também abordagens de governança preventiva, elaborando cartilhas, notas técnicas e manuais para o uso correto da CFEM. Essa corrente visa implantar uma cultura de compliance no setor mineral estadual e municipal.
Comprovação de resultados como nova exigência técnica
A exigência de aplicação efetiva dos recursos em políticas que comprovadamente beneficiem os territórios minerados exige planejamento estratégico dos municípios. O descumprimento pode acarretar responsabilização do gestor, conforme parâmetros da Lei nº 8.429/1992 (antiga Lei de Improbidade Administrativa) e da jurisprudência do STJ.
Conclusão: um novo paradigma jurídico-fiscal da mineração
A fiscalização da CFEM pelos Tribunais de Contas não representa apenas um mecanismo corretivo, mas um marco convergente entre transparência fiscal, governabilidade mineral e sustentabilidade ambiental. Os Municípios mineradores e seus procuradores jurídicos devem estar atentos às diretrizes de aplicação, prestação de contas e controle social.
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Por Memória Forense.