Justiça Trabalhista Rejeita Suposta Amizade Íntima com Base em Foto Isolada

Justiça Trabalhista Rejeita Suposta Amizade Íntima com Base em Foto Isolada

Em decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), a Justiça reafirma a importância da análise cautelosa das provas no âmbito das Reclamatórias Trabalhistas, ao desconsiderar uma alegação de suspeição de testemunha com base apenas em fotografia compartilhada nas redes sociais. A sentença exarada confirmou a validade do testemunho com base na ausência de elementos concretos que evidenciassem amizade íntima entre a testemunha e o reclamante.

Foto sozinha não prova laços íntimos

A empresa reclamada apresentou uma fotografia em que o reclamante e a testemunha apareciam juntos, sugerindo que essa imagem denotava laços pessoais profundos, o que violaria os preceitos estabelecidos nos artigos 447, §3º, e 829 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que exigem a imparcialidade da testemunha.

Contudo, ao analisar o conteúdo do processo, o desembargador relator Rafael Edwin Vieira considerou insuficiente o único elemento probatório apresentado, reiterando jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que o vínculo de amizade não se presume a partir de uma única fotografia descontextualizada.

Jurisprudência e interpretação prudente da prova

Essa decisão compactua com julgados anteriores do próprio TST que, com base no princípio do livre convencimento motivado, apontam que fotos em redes sociais apenas indicam eventual contato ou convivência esporádica, não provando inegavelmente a existência de amizade íntima — situação que, por sua gravidade, deve ser evidenciada através de documentação robusta, diálogos contínuos ou vínculos duradouros.

O impacto da decisão para advogados trabalhistas

  • Fortalece a ideia de presunção de boa-fé das testemunhas;
  • Reforça a importância da prova robusta de suspeição;
  • Previne o uso estratégico de elementos frágeis para fins protelatórios ou de nulidade de depoimento.

Essa decisão reafirma o compromisso da Corte Trabalhista com a segurança jurídica e equilíbrio no processo, mostrando-se alinhada à lógica contemporânea de que interações digitais não devem, isoladamente, servir como critério de exclusão de provas testemunhais.

Amizade íntima requer prova qualificada

Vale lembrar que o artigo 405, §3º, I, do Código de Processo Civil também prevê a admissibilidade de testemunhas mesmo em casos de amizade, desde que não íntima, o que justifica a exigência de comprovação inequívoca. A doutrina contemporânea sustenta que há uma linha tênue entre convivência social e amizade íntima, e cabe ao Juízo delimitar tal distinção com equilíbrio e técnica, baseando-se em um conjunto probatório consistente.

Repercussões práticas

  1. Advogados devem orientar seus clientes sobre os riscos do excesso de exposição em redes sociais;
  2. Empresas devem trabalhar com diligência na coleta de provas documentais e testemunhais qualificadas para instrução probatória;
  3. A jurisprudência atual exige cautela na impugnação de testemunhas baseada em alegações frágeis ou indícios meramente fotográficos.

Para os profissionais do Direito, a leitura deste caso demonstra a necessidade de interpretação prudente, baseada em boa técnica processual e respeito aos princípios que regem o devido processo legal.

Se você ficou interessado na suspeição de testemunha e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!

— Memória Forense

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